Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art.

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção II - DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO (Ir para)

Art. 8º

- Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:

I - desporto educacional;

II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;

III - desporto de criação nacional;

IV - capacitação de recursos humanos:

a) cientistas desportivos;

b) professores de educação física;

c) técnicos e treinadores de desporto;

V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;

VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e

VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - O apoio supletivo de que trata o inc. VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei 9.615/98, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição.

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