Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 78

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção I - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 78 - O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.]

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