Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 42

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 42

- As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-lei 9.025, de 27/02/46, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.

§ 1º - As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da celebração dos contratos.

§ 2º - O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;

II - condições de pagamento;

III - qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e

IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.

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