Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 24

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 24

- Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por 3 vezes consecutivas;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único - Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para 6 entre o de menor e o de maior valor.

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