Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 105

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 105

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 105 - A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I - 65% para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II - a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo 80%;
b) Linha 12%;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva 8%;
III - 28% para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV - 7% para as entidades desportivas ou para as ligas.]

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