Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 36

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 36

- A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.

§ 1º - A comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de informações:

I - nome da entidade de prática desportiva;

II - nome completo e apelido desportivo do atleta;

III - data do nascimento e filiação do atleta;

IV - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;

V - validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e

VI - validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.

§ 2º - A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.

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