Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 91

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 91

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 91 - Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV - comprovante da contratação de firma para, a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período.]

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