Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 30

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 30

- A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º - Enquanto estiverem vigentes os incs. II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, II e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei 6.354, de 02/09/76, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.

§ 2º - Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei 9.615/98, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT.

§ 3º - Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

§ 4º - A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.

§ 5º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei 9.615/98, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 6º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

§ 7º - Enquanto estiverem vigentes os incs. II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei 6.354/76, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado [passe] serão efetuados nos termos da legislação então vigente.

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