Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art.

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 5º

- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:

I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;

II - o INDESP;

III - o CDDB; e

IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

§ 3º - É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.

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