Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 20

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.944, de 28/09/2001).

Decreto 3.944, de 28/09/2001 (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615/1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
§ 4º - Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615/1998, no que couber, os dispositivos relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas contidas neste Decreto.]

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