Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 80

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção I - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 80 - Além da apresentação dos documentos previstos nos incs. I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III - exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.]

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