Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 95

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 95 - A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste Decreto.]


Art. 96

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 96 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
I - cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado.]


Art. 97

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 97 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo, entre outras informações:
I - original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II - relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
III - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV - cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou segunda via do [Termo de Recebimento do Prêmio], com firma reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII - outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor.]


Art. 98

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 98 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante 5 anos, toda a documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.]


Art. 99

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 99 - Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.]


Art. 100

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 100 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de 7% da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único - As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.]


Art. 101

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 101 - É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.]


Art. 102

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 102 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.]


Art. 103

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 103 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios desta modalidade.]


Art. 104

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 104 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei 9.615/98, e neste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências contidas na Lei 9.615/98, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.]


Art. 105

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 105 - A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I - 65% para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II - a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo 80%;
b) Linha 12%;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva 8%;
III - 28% para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV - 7% para as entidades desportivas ou para as ligas.]