Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 84

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 84 - A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.]


Art. 85

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 85 - A autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:
I - certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V - comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI - projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII - modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X - declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI - parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único - No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.]


Art. 86

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 86 - Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para 200 participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III - equipamento apropriado para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V - instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.]


Art. 87

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 87 - As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º - É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.
§ 3º - Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.]


Art. 88

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 88 - Para a modalidade de bingo permanente o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do [Certificado de Autorização], ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.]


Art. 89

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 89 - Os documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento, onde se realiza o evento.]


Art. 90

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 90 - Os pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de bingo eventual ou do exercício anterior, no caso de bingo permanente.]


Art. 91

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 91 - Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV - comprovante da contratação de firma para, a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período.]


Art. 92

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 92 - A autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do correspondente pedido.]


Art. 93

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 93 - A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.
Parágrafo único - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.]


Art. 94

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 94 - A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.]