Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 77 - O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.]


Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 78 - O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 79 - Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 80 - Além da apresentação dos documentos previstos nos incs. I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III - exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.]


Art. 81

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 81 - A autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.]


Art. 82

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 82 - O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.]


Art. 83

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 83 - O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1º - Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º - O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º - As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º - As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.]