Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 74

- ([Caput] revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

[Art. 74 - Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei 9.615/98, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [§ 1º - Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.214, de 21/10/99).

Redação anterior: [§ 2º - Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.]

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 75 - As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615/98, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º - O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º - Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º - Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectivas o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 4º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5º - Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.]


Art. 76

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 76 - Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos.]


Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 77 - O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.]


Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 78 - O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 79 - Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 80 - Além da apresentação dos documentos previstos nos incs. I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III - exercício das competências definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário.]


Art. 81

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 81 - A autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.]


Art. 82

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 82 - O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.]


Art. 83

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 83 - O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
§ 1º - Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º - O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões.
§ 3º - As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º - As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.]


Art. 84

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 84 - A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.]


Art. 85

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 85 - A autorização deverá ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:
I - certidão de credenciamento, observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando for o caso;
II - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
III - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio, conforme previsto neste Decreto;
V - comprovante de reserva de recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento, conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando se tratar de bingo eventual;
VI - projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva requerente;
VII - modelo de cartela a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do documento, e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada;
X - declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas, quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgãos conveniados;
XI - parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências contra os consumidores.
Parágrafo único - No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo eventual, a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.]


Art. 86

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 86 - Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para 200 participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III - equipamento apropriado para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V - instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.]


Art. 87

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 87 - As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º - É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º - A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumentos ou contribuições.
§ 3º - Demais condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.]


Art. 88

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 88 - Para a modalidade de bingo permanente o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do [Certificado de Autorização], ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.]


Art. 89

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 89 - Os documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro específico, na sede da entidade ou na entrada do estabelecimento, onde se realiza o evento.]


Art. 90

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 90 - Os pedidos de renovação de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do evento anterior, no caso de bingo eventual ou do exercício anterior, no caso de bingo permanente.]


Art. 91

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 91 - Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes documentos:
I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade da Federação onde ela tem sede;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares da empresa;
IV - comprovante da contratação de firma para, a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa administradora;
V - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência máxima será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período.]


Art. 92

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 92 - A autorização será negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do correspondente pedido.]


Art. 93

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 93 - A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.
Parágrafo único - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.]


Art. 94

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 94 - A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.]


Art. 95

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 95 - A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste Decreto.]


Art. 96

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 96 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
I - cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos;
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado.]


Art. 97

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 97 - Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo, entre outras informações:
I - original da cartela ganhadora ou cópia autenticada;
II - relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada;
III - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição;
IV - cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou segunda via do [Termo de Recebimento do Prêmio], com firma reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado;
VII - outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor.]


Art. 98

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 98 - A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante 5 anos, toda a documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.]


Art. 99

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 99 - Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.]


Art. 100

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 100 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de 7% da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único - As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.]


Art. 101

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 101 - É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.]


Art. 102

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 102 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.]


Art. 103

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 103 - É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios desta modalidade.]


Art. 104

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 104 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei 9.615/98, e neste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências contidas na Lei 9.615/98, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.]


Art. 105

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 105 - A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
I - 65% para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes;
II - a premiação líquida terá a seguinte distribuição:
a) Bingo 80%;
b) Linha 12%;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva 8%;
III - 28% para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV - 7% para as entidades desportivas ou para as ligas.]