Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 62

- A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.


Art. 63

- O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.

Parágrafo único - A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.


Art. 64

- Aos praticantes do desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas manifestações participativa e de rendimento.


Art. 65

- O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal de Ensino, e dos Sistemas dos Estados e os do Distrito Federal.


Art. 66

- O papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino.


Art. 67

- As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.


Art. 68

- À entidade nacional de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.