Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 69

- Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;

III - doações, patrocínios e legados;

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;

V - incentivos fiscais previstos em lei; e

VI - outras fontes.


Art. 70

- Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:

I - 1% do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto devido e recolhido pela entidade contratante;

II - 1% do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002.

Redação anterior: [II - ... a ser pago pela entidade cedente;]

III - 1% da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e

IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002.

Redação anterior: [IV - .... ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.]

§ 1º - O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002.

Redação anterior: [§ 1º - O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incs. I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.]

§ 2º - As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inc. II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedoras sujeitas à cobrança judicial.

§ 3º - A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:

I - a fonte pagadora;

II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;

III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;

IV - a identificação do fato gerador;

V - o nome do atleta no caso dos incs. I, II e IV do art. 70 deste Decreto;

VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inc. III do art. 70 deste Decreto; e

VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.

§ 4º - As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002.

Redação anterior: [§ 4º - Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).

Redação anterior: [§ 5º - Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis, 80% de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita bruta.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).

Redação anterior: [§ 6º - Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da Lei 9.615/98, não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).

Redação anterior: [§ 7º - A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º deste artigo.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).

Redação anterior: [§ 8º - Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de 80% em projetos, específicos naquela Unidade da Federação.]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).

Redação anterior: [§ 9º - Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.]

§ 10 - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).

Redação anterior: [§ 10 - No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de 20% será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.]

§ 11 - Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei 9.615/98.

§ 11 acrescentado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002.

§ 12 - A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei 9.615/1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional.

§ 12 acrescentado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002.


Art. 71

- Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, o percentual estabelecido no inc. II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.


Art. 72

- O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inc. VII do art. 7º da Lei 9.615/98, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de 30% dos recursos concedidos em cada processo.


Art. 73

- Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei 9.615/98, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no inc. II do art. 43 da Lei 8.672/93, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.