Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)

Art. 32

- O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento, de:

a) leiloeiros oficiais;

b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;

c) administradores de armazéns-gerais;

d) trapicheiros;

II - o arquivamento:

a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de firmas mercantis individuais;]

b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte;

c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;

d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial mercantil, bem como de sua dissolução e extinção;]

e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas;

f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;

g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades mercantis;]

h) (Revogada pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [h) de comunicação, conforme modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de paralisação temporária das atividades e de empresa que pretenda manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;]

Redação anterior (original): [h) de comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, de paralisação temporária das atividades e de empresa mercantil que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;]

i) dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) dos atos relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;]

j) das decisões judiciais referentes a empresas registradas;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;]

l) dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais;

m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [m) dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à empresa mercantil;]

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei própria.]

§ 1º - Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 33

- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. [[Decreto 1.800/1996, art. 32.]]

Parágrafo único - Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.


Art. 34

- Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, e de sociedade empresária, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, e de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, e sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;]

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração de empresa, em virtude de condenação criminal;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;]

Redação anterior (original): [II - certidão negativa de condenação por crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil, para administradores, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência, nos atos de constituição ou de alterações, que impliquem ingresso de administrador de sociedades mercantis, excluídas as anônimas;]

III - ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) os titulares e administradores; e

b) a forma de representação;

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas - CNE, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]

IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - prova de identidade do empresário individual e do administrador de sociedade empresária e de cooperativa:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. V).

Redação anterior (original): [V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:]

a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação;

Decreto 3.395, de 29/03/2000 (nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira de identidade de estrangeiro;]

b) para o imigrante, empresário individual ou administrador de sociedade empresária ou cooperativa, a identidade conterá a comprovação da condição de residente no País;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) para o estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto permanente;]

c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção;

d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.

Parágrafo único - Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido dos empresários individuais e das sociedades empresárias, salvo expressa determinação legal, reputadas como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- O instrumento particular ou a certidão apresentada à Junta Comercial não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou do tabelião, conforme o caso.


Art. 36

- O ato constitutivo de sociedade empresária e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.]


Art. 37

- O arquivamento de ato de empresa sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desse órgão.]


Art. 38

- A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 2º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Redação anterior (original): [Art. 38 - A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.]


Art. 39

- Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Art. 39 - Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha.

§ 1º - Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental.]

§ 2º - Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente.]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e de Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os modelos dos instrumentos para arquivamento dos atos dos empresários individuais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Os atos das firmas mercantis individuais, para fins de arquivamento, obedecerão a formulário próprio, aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 42

- Os atos constitutivos de sociedades empresárias poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública e suas alterações poderão ser realizadas independentemente da forma adotada na constituição.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública, podendo as respectivas alterações serem realizadas independentemente da forma adotada na constituição.]


Art. 43

- Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta omercial dependerá de instrumento específico de:]

I - alteração de instrumento de empresário individual;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - alteração de firma mercantil individual;]

II - ata de assembléia, para as sociedades por ações e cooperativas;

III - alteração contratual, para as demais sociedades empresárias.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - alteração contratual, para as demais sociedades mercantis.]


Art. 44

- As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade empresária no preâmbulo do instrumento.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 44 - As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade mercantil no preâmbulo do instrumento.]


Art. 45

- Os documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária serão arquivados mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Havendo alteração do objeto social, este deverá ser transcrito na sua totalidade.]


Art. 46

- Os documentos de interesse do empresário ou da empresa mercantil serão levados a arquivamento mediante requerimento do titular, sócio, administrador ou representante legal.


Art. 47

- Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de ertidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.]

§ 1º - Na hipótese de sentença dissolutória extintiva de empresa, é suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Tratando-se de sentença dissolutória extintiva de empresa mercantil, é suficiente o arquivamento do inteiro teor da sentença transitada em julgado.]

§ 2º - Tratando-se de penhora, sequestro ou arresto de quotas ou de ações à Junta Comercial competirá, tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária fiel.

§ 3º - Na hipótese de o juízo determinar o cumprimento da sentença de ofício pela Junta Comercial, a alteração dos dados cadastrais da sociedade empresária será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Art. 48

- (Revogado pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 19 - A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, contado da data do último arquivamento, comunicará à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.
Redação anterior (original): [Art. 48 - A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a empresa será notificada previamente pela Junta Comercial, por meio de comunicação direta ou por edital. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.]
§ 2º - A comunicação de que trata o caput deste artigo, quando não tiver ocorrido modificação de dados no período, será efetuada em formulário próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido modificação nos dados, a empresa deverá arquivar a competente alteração.
§ 3º - A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento à s autoridades arrecadadoras no prazo de até dez dias.
§ 4º - A reativação da empresa observará o procedimento requerido para sua constituição. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - A reativação da empresa mercantil obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.]
§ 5º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o disposto neste artigo. (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC disciplinará, em instrução normativa, o disposto neste artigo.]


Art. 49

- Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:

I - decisão colegiada;

II - decisão singular.


Art. 50

- Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:

I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;

II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:

a) constituição de sociedades anônimas;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;]

b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;]

c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.


Art. 51

- Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos no art. 50 serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor público com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. [[Decreto 1.800/1996, art. 50.]]

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os vogais e os servidores públicos habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.

§ 2º - O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso II do caput do art. 50 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: [[Decreto 1.800/1996, art. 50.]]

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 3º - O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso II do caput do art. 50 terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. [[Decreto 1.800/1996, art. 50.]]

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 2º e o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 5º - Após a análise de que trata o § 4º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II - sanável, será observado o procedimento estabelecido em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Redação anterior (original): [Art. 51 - Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins não previstos no artigo anterior serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo único - Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.]


Art. 52

- Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo de dois dias úteis, contado da data do seu recebimento, sob pena de os atos serem automaticamente arquivados por meio de provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada serão decididos no prazo máximo de dez dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos à decisão singular, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.]

§ 1º - Quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado, contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão do ato respectivo.

§ 2º - Os pedidos não decididos nos prazos previstos no caput deste artigo e para os quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados por determinação do Presidente da Junta Comercial, que dará ciência à Procuradoria para exame das formalidades legais, a qual, se for o caso, interporá o recurso ao Plenário.


Art. 53

- Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem à s prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II - os documentos de constituição ou de alteração de empresas em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;]

III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. III).

Redação anterior (original): [III - os atos constitutivos e os de transformação de sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes requisitos, além de outros exigidos em lei:]

a) o tipo de sociedade empresária adotado;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) o tipo de sociedade mercantil adotado;]

b) a declaração do objeto social;

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) a declaração precisa e detalhada do objeto social;]

c) o capital da sociedade empresária, a forma e o prazo de sua integralização, a quota de cada sócio, e a responsabilidade dos sócios;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;]

d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, que incluirá para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência, o documento de identidade, seu número e órgão expedidor e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número do cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;]

Redação anterior (original): [d) o nome por extenso e qualificação dos sócios, procuradores, representantes e administradores, compreendendo para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, documento de identidade, seu número e órgão expedidor e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensada a indicação desse último no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior, e para a pessoa jurídica o nome empresarial, endereço completo e, se sediada no País, o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;]

e) o nome empresarial, o município da sede, com endereço completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais declaradas;

f) o prazo de duração da sociedade empresária e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) o prazo de duração da sociedade mercantil e a data de encerramento de seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;]

IV - os documentos de constituição de empresários individuais e os de constituição ou alteração de sociedades empresárias, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, pelo administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresária;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - os documentos de constituição de firmas mercantis individuais e os de constituição ou alteração de sociedades mercantis, para ingresso de administrador, se deles não constar, ou não for juntada a declaração, sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, administrador, exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer desses, com poderes específicos, de que não está condenado por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [V - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;]

VI - os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

b) de organismos internacionais; e

c) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [VI - os atos de empresas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;]

Redação anterior (do Decreto 3.344, de 26/01/2000): [VI - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da Administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;]

Redação anterior (original): [VI - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais;]

VII - a alteração contratual produzida e assinada por sócios titulares de maioria do capital social, quando houver, em ato anterior, cláusula restritiva;

VIII - o contrato social, ou sua alteração, em que haja, por instrumento particular, incorporação de imóveis à sociedade, quando dele não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

IX - (Revogado pelo Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [IX - os instrumentos, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa prévia aprovação;]

X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade empresária, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - o distrato social sem a declaração da importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou à s pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, a guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Junta Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração ou de extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.]

§ 2º - Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [§ 2º - Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto da empresa mercantil quando indicado o seu gênero e espécie.]

§ 3º - O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Art. 54

- A deliberação majoritária, não havendo cláusula restritiva, abrange também as hipóteses de destituição da gerência, exclusão de sócio, dissolução e extinção de sociedade.

Parágrafo único - Os instrumentos de exclusão de sócio deverão indicar, obrigatoriamente, o motivo da exclusão e a destinação da respectiva participação no capital social.


Art. 55

- Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia consolidará:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em sociedades empresárias brasileiras;

II - as hipóteses em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o arquivamento de atos de empresas e as formas dessa aprovação; e

III - os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de sociedade empresária estrangeira no País.

Redação anterior (original): [Art. 55 - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instruções normativas, consolidará:
I - as hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros em empresas mercantis brasileiras;
II - os casos em que é necessária a aprovação prévia de órgão governamental para o arquivamento de atos de empresas mercantis, bem como as formas dessa aprovação;
III - os procedimentos para a autorização de funcionamento ou nacionalização de sociedade mercantil estrangeira no País.]


Art. 56

- Os órgãos e autoridades públicas federais deverão coordenar-se com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas que dependam, por força de lei, de prévia aprovação do Poder Público.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 56 - Os órgãos e autoridades federais deverão coordenar-se com o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas mercantis, que dependam, por força de lei, de previa aprovação governamental.]


Art. 57

- Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento das formalidades legais.

§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º - O indeferimento ou a formulação de exigência pela Junta Comercial deverá ser fundamentada com o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

§ 3º - As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subsequente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 4º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; devolvido após o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [§ 5º - O processo em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento, que tenha sido posto à disposição dos interessados por edital e não tenha sido retirado no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação do edital, poderá ser eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos, alterações, atos constitutivos de sociedades por ações e de cooperativas, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O processo em exigência não retirado no prazo para seu cumprimento e posto à disposição dos interessados por edital e não retirado em sessenta dias da data da publicação deste poderá ser eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos, alterações, atos constitutivos de sociedades por ações e de cooperativas, que serão devolvidos aos interessados mediante recibo, conforme dispuser instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 58

- As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei 14.063, de 23/09/2020.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deverão ser expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.]


Art. 59

- (Revogado pelo Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 59 - A todo ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa será atribuído o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo, compatibilizando-o com os números adotados pelos demais cadastros federais.]


Art. 60

- A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a organização do prontuário e de seus procedimentos, inclusive na hipótese de transferência de sede de empresa para outra unidade federativa.

Redação anterior (original): [Art. 60 - A Junta Comercial organizará um prontuário para cada empresa mercantil.
Parágrafo único - A organização do prontuário e os procedimentos em relação a esse, inclusive no caso de transferência de sede de empresa mercantil para outra unidade federativa, serão disciplinados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 61

- O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome automaticamente conferem proteção ao nome empresarial a cargo das Juntas Comerciais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 61 - A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.]

§ 1º - A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades federativas, a requerimento da empresa interessada, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]

§ 3º - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.


Art. 62-A

- O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 62-A

- O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 63

- Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre a matrícula de leiloeiros, de tradutores e intérpretes comerciais, de trapicheiros e de administradores de armazéns-gerais e o seu cancelamento.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 63 - A matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de amazéns-gerais, serão disciplinados através de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 64

- O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso ao Plenário; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - recurso ao Plenário;]

III - recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º): [III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [III - recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Redação anterior (original): [III - recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]


Art. 65

- O pedido de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e o seu procedimento iniciar-se-á com a protocolização de petição dirigida ao Presidente da Junta Comercial dentro do prazo de trinta dias concedidos para cumprimento da exigência.

§ 1º - O pedido de reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que prolatou o despacho, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua protocolização, sendo indeferido de plano quando assinado por terceiro ou procurador sem instrumento de mandato ou interposto fora do prazo, devendo ser, em qualquer caso, anexado ao processo a que se referir.

§ 2º - A protocolização do pedido de reconsideração suspende o prazo para cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do dia subsequente à data da ciência, pelo interessado ou da publicação, do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte.


Art. 66

- Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, cabe recurso ao Plenário da Junta Comercial, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento.


Art. 67

- A fase de instrução iniciar-se-á com a protocolização da petição do recurso dirigida ao Presidente da Junta Comercial, a qual será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação à s partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem, no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da ciência.

§ 1º - Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral dará vista do processo à Procuradoria, quando a mesma não for a recorrente, para manifestar-se e restituí-lo, no prazo de dez dias úteis, à quela unidade, que o fará concluso ao Presidente.

§ 2º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e designar, quando for o caso, Vogal Relator, notificando-o.


Art. 68

- Admitido o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a fase de julgamento, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis.

§ 1º - O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso da data da sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia subsequente a esta ciência.

§ 2º - O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para distribuição e conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópia de peças do processo a que se referir.

§ 3º - Nos dez dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria-Geral fará incluí-lo em pauta de sessão do Plenário para julgamento, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário, observado, em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 4º - Na sessão plenária é admitida vista do processo aos Vogais, que será concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão do julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 5º - Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o caput, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o que for necessário para a conclusão do julgamento do recurso.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - No caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC tudo o que se afigurar necessário para a conclusão do julgamento do recurso.]


Art. 69

- Das decisões do Plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como última instância administrativa.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, como última instância administrativa.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.]

Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa.]

Redação anterior (original): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.]

§ 1º - A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação à s partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da ciência.

§ 2º - Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.

§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente da Junta Comercial se manifestará quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que, no prazo de dez dias úteis, proferirá a decisão final.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º ): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e o submeterá à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Redação anterior (original): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a ser proferida em igual prazo.]

§ 4º - Os pedidos de diligência, após o encaminhamento do processo ao DREI, suspenderão os prazos previstos no § 3º.

Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013): [§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.]

Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.]


Art. 70

- Os recursos previstos neste Regulamento serão indeferidos de plano pelo Presidente da Junta Comercial, se assinados por terceiros ou procurador sem instrumento de mandato, ou interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados aos processos a que se referirem.


Art. 71

- No pedido de reconsideração ou nos recursos previstos neste Regulamento, subscritos por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá o mesmo exibi-lo no prazo de cinco dias úteis.


Art. 72

- O empresário individual ou a sociedade empresária cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 72 - A firma mercantil individual ou sociedade mercantil cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.]


Art. 73

- Os recursos previstos neste Regulamento não suspendem os efeitos da decisão a que se referem.


Art. 74

- O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

Parágrafo único - A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento.


Art. 75

- Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no seu sítio eletrônico.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 75 - Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados na forma e no órgão de divulgação determinados em Portaria de seu Presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.]


Art. 76

- As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei 6.404/1976.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 76 - As publicações ordenadas na lei de sociedades por ações serão feitas no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade.
Parágrafo único - Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.]


Art. 77

- A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as89, informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput.

Redação anterior (caput do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 77 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.
Redação anterior (original): [Art. 77 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.]
Parágrafo único - É facultado, ainda, à s sociedades por ações mencionar, na ata apresentada a arquivamento, a data, o número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal particular onde foram feitas as publicações preliminares à realização da assembléia a que se referem, dispensada a sua apresentação.]


Art. 78

- As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:]

I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;]

II - os documentos arquivados e suas cópias;

III - as certidões dos documentos arquivados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.


Art. 78-A

- A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto 6.022, de 22/01/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

Decreto 8.683, de 25/02/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 2º - A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei 8.934, de 18/11/1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 39.]]

Referências ao art. 78-A
Art. 79

- É público o registro de empresas e atividades afins a cargo das Juntas Comerciais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 79 - É público o registro de empresas mercantis e atividades afins a cargo das Juntas Comerciais.]


Art. 80

- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os documentos arquivados nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.


Art. 81

- O pedido de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado do comprovante de pagamento do preço devido, indicará uma das seguintes modalidades:

I - simplificada;

II - específica, consoante quesitos formulados no pedido;

III - inteiro teor, mediante reprografia.


Art. 82

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão for requerida, deverá ela, obrigatoriamente, ser mencionada, não obstante as especificações do pedido.


Art. 83

- A certidão deverá ser entregue no prazo de até quatro dias úteis da protocolização do pedido na sede da Junta Comercial e, no prazo de até oito dias úteis, se em protocolo descentralizado.

Parágrafo único - Em caso de recusa ou demora na expedição da certidão, o requerente poderá reclamar à autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza, sua expedição.


Art. 84

- Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os modelos e a expedição de certidões pelas Juntas Comerciais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 84 - Os modelos e a expedição de certidões serão disciplinados por instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 85

- A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 85 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades empresárias lavrada pela Junta Comercial em que os atos foram arquivados será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.]

Redação anterior (original): [Art. 85 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.]


Art. 86

- Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não serão, em qualquer hipótese, retirados de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 90. [[Decreto 1.800/1996, art. 90.]]


Art. 87

- O assentamento de usos ou práticas empresariais é efetuado pela Junta Comercial.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a Seção XI).

Redação anterior (original): [Seção XI - Do Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis]

§ 1º - Os usos ou as práticas empresariais serão reunidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio ou por solicitação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada.

§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática empresarial a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que se manifestarão no prazo de noventa dias, e publicará convite para que os interessados se manifestem no mesmo prazo.

§ 3º - Executadas as diligências previstas no § 2º, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática empresarial, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos Vogais e a aprovação ocorrerá pelo voto de, no mínimo, metade mais um dos Vogais presentes.

§ 4º - Proferida a decisão, o uso ou a prática empresarial será assentada em livro especial, com a sua justificação, efetuada a respectiva publicação no Diário Oficial da União ou da unidade federativa em que a Junta Comercial estiver localizada.

Redação anterior (original): [Art. 87 - O assentamento de usos ou práticas mercantis é efetuado pela Junta Comercial.
§ 1º - Os usos ou práticas mercantis devem ser devidamente coligidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial, ex officio, por provocação da Procuradoria ou de entidade de classe interessada.
§ 2º - Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de disposição legal contrária ao uso ou prática mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas, que deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias, e fará publicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmo prazo.
§ 3º - Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil, em sessão a que compareçam, no mínimo, dois terços dos respectivos vogais, dependendo a respectiva aprovação do voto de, pelo menos, metade mais um dos Vogais presentes.
§ 4º - Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a sede da Junta Comercial.]


Art. 88

- Quinquenalmente, as Juntas Comerciais revisarão a coleção dos usos ou práticas empresariais assentados e a publicarão, nos termos do disposto no art. 87. [[Decreto 1.800/1996, art. 87.]]

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 88 - Quinquenalmente, as Juntas Comerciais processarão a revisão e publicação da coleção dos usos ou práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.]


Art. 89

- Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na parte relativa aos atos de natureza federal, e especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As isenções de preços de serviços restringem-se às hipóteses previstas em lei.

§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli e da sociedade limitada.]

Redação anterior (original): [Art. 89 - Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único - As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.]