Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 39
Subseção II - DAS AUTENTICAçõES(Ir para)
Art. 39

- As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.