Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 76

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto-lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 77

- A Administração só pagará ou premiará projeto desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único - Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.


Art. 78

- Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único - Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.


Art. 79

- O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por este decreto-lei será feito pelo Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nesta previsto.

§ 1º - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação deste decreto-lei, para fins do disposto neste artigo.

§ 2º - O Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência de controle da administração financeira e orçamentária (art. 70, §§ 1º e 3º da Constituição), poderá expedir instruções complementares, reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.


Art. 80

- O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica. (Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único - A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração Federal, estará subordinada aos critérios fixados em Regulamento próprio, pelo Poder Executivo.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar propostas.]


Art. 81

- Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições deste decreto-lei.

Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo, após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 82

- Aplicam-se as disposições deste decreto-lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - Os órgãos e entidades da Administração quando celebrarem convênios, acordos, ajustes, protocolos ou consórcios, observarão as disposições deste decreto-lei, no que couber.]


Art. 83

- As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas deste decreto-lei, no que couber.


Art. 84

- A Administração promoverá, na forma a ser estabelecida em regulamento, cursos, conferências e palestras que visem a dirimir dúvidas e a fixar diretrizes para uniforme aplicação deste decreto-lei, divulgando as decisões de conteúdo normativo.


Art. 85

- Aplicam-se aos Estados, Municípios; Distrito Federal e Territórios as normas gerais estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo não poderão:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação;

b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos.

Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte não poderão ampliar os casos de dispensa de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para convite, tomada de preços e concorrência.]


Art. 86

- As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

§ 1º - Os órgão públicos e as sociedades ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições de equipamentos e materiais e realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987 (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987):Parágrafo único - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.]

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (redação original do artigo): [Art. 86 - As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei.]


Art. 87

- O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei.

Parágrafo único - Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante na data de vigência deste decreto-lei, desprezada no resultado final a fração inferior a CZ$1.000,00.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 88

- O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se este decreto-lei, no que couber.

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946 (Imóveis da União)

Redação anterior: [Art. 88 - O disposto neste decreto-lei não se aplica às licitações e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência.]


Art. 89

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 90

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Código da Contabilidade Pública da União referentes a licitação e contratos; o artigo 1º do Decreto-Lei 185, de 23/02/1967; os artigos 125 a 144 do Decreto-Lei 200, de 27/02/1967; a Lei 5.456, de 20/06/1968; o artigo 1º da Lei 5.721, de 26/10/1971; e a Lei 6.946, de-17 de setembro de 1981.

Brasília, 21/11/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Aluizio Alves