Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Art. 45

- São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - a indicação dos recursos para atender às despesas;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 67;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

Parágrafo único - Nos contratos celebrados pela União Federal ou suas autarquias, com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Juízo arbitral.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.]