Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 57

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)

Art. 57

- A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado.

Parágrafo único - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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