Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 62
ARTIGO REVOGADO.
Art. 62

- O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.