Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 6º

- As obras e os serviços só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previsão de recursos orçamentários.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 2º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

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