Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 73
ARTIGO REVOGADO.
Art. 73

- Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado as seguintes sanções:]

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição.]

§ 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.]

§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.