Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS COMPRAS (Ir para)

Art. 13

- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para seu pagamento.

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