Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 2º

- As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto-lei.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste decreto-lei.]

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