Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 71

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 71

- A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas no artigo 73, ainda que não tenha sido caso de licitação.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos dos arts. 23, § 2º, e 54, § 2º, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições, inclusive quanto a prazo e preço, das propostas pelo primeiro adjudicatário.

Redação anterior: [Art. 71 - A recusa injusta do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa aludida no inciso I do art. 73.]

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