Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 23

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)

Art. 23

- É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

IV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

V - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Incluído pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, a juízo dO Presidente da República.

§ 2º - É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

§ 2º - Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - E inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
III - para a contratação, com profissionais ou firmas de notória especialização, dos serviços enumerados no art. 12;
IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.]

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