Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 59
ARTIGO REVOGADO.
Art. 59

- O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.