Legislação

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987

Art.
Art. 1º

- As disposições adiante indicadas do Decreto-Lei 2.300, de 21/11/1986, modificado pelo Decreto-Lei 2.348, de 24/07/1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 3º (Licitação)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
Art. 21 - [...]
§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.
Art. 55 - [...].
[...]
§ 6º - Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 86 - [...].
§ 1º - Os órgão públicos e as sociedades ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições de equipamentos e materiais e realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.
§ 2º - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
[...]]
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