Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 64
ARTIGO REVOGADO.
Art. 64

- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.