Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 9º

- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada; e

d) tarefa.

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