Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada; e

d) tarefa.