Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
- No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes fatores:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - prazo;
V - outros previstos no edital ou no convite.
§ 1º - Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.