Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 78
ARTIGO REVOGADO.
Art. 78

- Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

Parágrafo único - Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.