Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 86

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 86

- As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

§ 1º - Os órgão públicos e as sociedades ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições de equipamentos e materiais e realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987 (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987):Parágrafo único - Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.]

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (redação original do artigo): [Art. 86 - As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei.]

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