Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 17

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - DAS ALIENAÇÕES (Ir para)

Art. 17

- Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - Os bens imóveis da Administração, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:]

I - avaliação dos bens alienados;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório.

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