Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 18

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)

Art. 18

- As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.

§ 1º - A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total