Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 60
ARTIGO REVOGADO.
Art. 60

- O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.