Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 7º

- A execução das obras e dos serviços devem programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º - É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa.]

§ 2º - Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço, há de corresponder licitação distinta.

§ 3º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

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