Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.

Parágrafo único - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).