Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 42

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 42

- O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital .

1º O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.

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