Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
- Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 10% da avaliação.
Parágrafo único - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Para a venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou em lote, em quantia não superior a CZ$2.000.000,00, a Administração poderá preferir o leilão.]