Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 37 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo, a autoridade ou agente administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.]
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
I - a de menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço; e
IV - a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.