Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 37
ARTIGO REVOGADO.
Art. 37

- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 37 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo, a autoridade ou agente administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.]

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço; e

IV - a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.