Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 10

- As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

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