Legislação

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986
(D.O. 25/11/1986)

Art. 18

- As licitações serão efetuadas, preferencialmente, no local onde se situar a repartição interessada.

§ 1º - A licitação poderá ser realizada no Distrito Federal sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.

§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes em outros locais.


Art. 19

- As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser noticiadas no Diário Oficial da União e em jornal de ampla circulação no País.]


Art. 20

- São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.

§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, devolvidos a quem de direito ou utilizados no serviço público.]


Art. 21

- As modalidades de licitação, a que se referem os itens I a III do artigo anterior, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até CZ$1.500.000,00

b) tomada de preços - até CZ$15.000.000,00

c) concorrência - acima de CZ$15.000.000,00

II - para compras e serviços não referidos no item anterior:

a) convite - até CZ$350.000,00

b) tomada de preços - até CZ$10.000.000,00

c) concorrência - acima de CZ$10.000.000,00

§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior ( Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987): [§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.]

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [§ 1º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.]

§ 2º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

§ 3º - As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente no referido centro, com base no preço do dia e comprovação por nota fiscal.]


Art. 22

- É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia até CZ$100.000,00;

II - para outros serviços e compras até CZ$15.000,00 e para alienações, nos casos previstos neste decreto-lei;

III - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V - quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu parágrafo 1º;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - quando houver comprovada conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior;]

VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior que não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração;]

VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

VIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização;]

IX - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;]

X - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - para a aquisição de imóvel destinado ao serviço público;]

XI - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros padronizados ou uniformizados, por órgão oficial, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade;]

XII – (Revogado implicitamente pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987).

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Revoga o inc. XII).

Redação anterior: [XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços.]

XIII – (Revogado implicitamente pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987).

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Revoga o inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.]

Parágrafo único - Não se aplica a exceção prevista no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria Administração Federal, por órgãos que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipulados pelo poder público.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 23

- É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

IV - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

V - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Incluído pelo Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É vedada a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, a juízo dO Presidente da República.

§ 2º - É permitida a contratação de remanescente de licitação, para a execução de obra, serviço ou fornecimento idêntico ao licitado, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

§ 2º - Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68, é permitida a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - E inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;
III - para a contratação, com profissionais ou firmas de notória especialização, dos serviços enumerados no art. 12;
IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.]


Art. 24

- As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.]

Decreto-lei 2.360, de 16/09/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior ( Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987): [Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º, deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, que os ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-á a celebração do contrato, se for o caso.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos V, IX, XI e XII do artigo 22, e nos incisos II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias, à autoridade superior, que as ratificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou. Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.]


Art. 25

- Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - capacidade jurídica;

II - capacidade técnica;

III - idoneidade financeira;

IV - regularidade fiscal.

§ 1º - A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:

1. cédula de identidade;

2. registro comercial, no caso de empresa individual;

3. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º - A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:

1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;

2. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

3. prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 3º - A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:

1. demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;

2. certidão negativa de pedido de falência ou concordara, ou execução patrimonial, expedido pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física.

§ 4º - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.]

§ 5º - Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

§ 6º - Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

§ 7º - A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite, leilão e concurso

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A documentação de que trata este artigo poderá ser exigida também nos casos de convite.]

§ 8º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 29 deste decreto-lei substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 9º - A Administração poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal, desde que previsto no edital.

§ 10 - As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas concorrências internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente, hipótese em que será exigido, ainda, um índice de nacionalização do objeto do contrato, de percentual a critério da autoridade contratante.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacionais.]

§ 11 - Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar de licitação para compra.

§ 12 - Não se exigirá prestação de garantia, para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do Edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O disposto no § 2º do artigo 3º, no § 10 do artigo 25, no § 1º do artigo 26 e no parágrafo único do artigo 45, não se aplica às concorrências internacionais, para a aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faça parte, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização dO Presidente da República.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 13).

Art. 26

- Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º - No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.


Art. 27

- Para os fins deste decreto-lei, os órgãos e entidades da Administração que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos uma vez por ano, na forma regulamentar.

Parágrafo único - É facultado às unidades administrativas utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.


Art. 28

- Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 25.


Art. 29

- Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 25.

§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.


Art. 30

- A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 25 deste decreto-lei, ou as estabelecidas para a classificação cadastral.


Art. 31

- O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e ao qual serão juntadas oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

IV - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;]

VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - outros comprovantes de publicações;

XI - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único - As minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 32

- O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por este decreto-lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:]

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execução do contrato e entrega do objeto da licitação;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;]

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - condições de pagamento, e, quando for o caso, de reajustamento de preços;

V - condições de recebimento do objeto da licitação;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para o julgamento;

VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1º - O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.

§ 2º - O edital de concorrência, ressalvada a hipótese do artigo 19, será publicado, no Diário Oficial da União, em resumo, durante três dias consecutivos, com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial da União durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, do Distrito Federal ou do Território Federal, onde se der a licitação, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação. A Administração, conforme o vulto da concorrência, poderá ainda utilizar-se de, outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.]

§ 3º - A Administração, nas compras, para entrega futura, obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Administração nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de, capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.]

§ 4º - O Poder Executivo definirá em ato próprio, o grau de complexidade e o volume da operação, a que se refere o parágrafo anterior, bem assim os limites máximos exigíveis, a fim de que não se frustre a competitividade do procedimento licitatório.

§ 5º - O prazo mínimo será de trinta dias, para concorrência e concurso, de quinze dias, para tomada de preços e leilão, contado da primeira publicação do edital, e de três dias úteis para convite.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O edital fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso, de quinze dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.]

§ 6º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido, a que se refere o § 3º deste artigo, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação nem ao limite estabelecido na alínea b do item I do artigo 21.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 33

- A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.

§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.]

§ 2º - A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.]


Art. 34

- Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.


Art. 35

- A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - Classificação das propostas;

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - julgamento, com a classificação das propostas;]

V - deliberação pela autoridade competente.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - homologação pela autoridade competente, com a adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor.]

§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.]

§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.]

§ 3º - É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite, facultada, quanto a este último, a publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificá-las, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e II) e abertas as propostas (item III), não mais cabe desclassificar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.]


Art. 36

- No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os seguintes fatores:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - prazo;

V - outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º - Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.


Art. 37

- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 37 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo, a autoridade ou agente administrativo, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.]

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço; e

IV - a de preço-base, em que a Administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.


Art. 38

- Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.

Parágrafo único - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis, para apresentação de outras escoimadas das causas referidas neste artigo.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 39

- A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 49.

§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.

Redação anterior: [Art. 39 - A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo único - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.]


Art. 40

- A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho ao procedimento licitatório.]


Art. 41

- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por uma comissão permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 41 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação, serão julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, três membros.]

§ 1º - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.

§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.]

§ 3º - Enquanto não nomeada a comissão julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Comissão julgadora ou o responsável pelo convite serão designados na data da apresentação das propostas, ressalvadas as comissões permanentes.]

§ 4º - A investidura dos membros das comissões para permanentes não excederá de um ano, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente.

Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os membros das comissões permanentes não poderão, decorrido o período de sua investidura, que não excederá a um ano, ser reconduzidos para o biênio subsequente.]


Art. 42

- O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 20, deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital .

1º O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.


Art. 43

- O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 20, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para base do preço inicial da venda.

2º Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão.

3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se vai realizar.