analise de prova pericial
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Doc. LEGJUR 600.5317.0159.1666

1 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL -


Parte embargante, em sua contestação, limitou-se a formular pedido de genérico de produção de provas sem especificar a utilidade - Situação que não preenche os requisitos para postulação aqui pretendida - Instadas as partes a especificar as provas a serem produzidas, a embargante requereu apenas consulta ao NATJUS para análise da eficácia da terapia MIG, sem manifestar necessidade de realização de prova pericial - Pretensão de análise de prova pericial em grau recursal configura inovação recursal, que não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.6300

2 - STJ Recurso especial. Ônus da prova. Danos materiais. Reconhecimento pelo tribunal de origem em razão de laudo pericial. Comprovação dos prejuízos. Análise de prova pericial. Impossibilidade. Matéria de fatos e provas. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 333, I e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.


«6. É manifesto que a análise da pretensão recursal, no tocante a não-comprovação do recorrido dos prejuízos sofridos aptos a justificar indenização por danos materiais, os quais foram expressamente reconhecidos no acórdão recorrido em razão de prova pericial, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 141.1703.6000.9400

3 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Análise de prova pericial. Reexame de matéria de fato e de provas. Súmula 7/STJ.


«1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 201.0893.8007.0200

4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Prova pericial. Alegado cerceamento de defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ. Juros de mora. Ausência de indicação de dispositivo legal. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não provido.


«1 - O cerceamento de defesa sustentado na ausência de análise de prova pericial foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0167.8283

5 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alínea «c". Não-Demonstração da divergência. Indenização. Dano moral e material. Análise de laudo pericial e documentos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8250.3928.3207

6 - STJ Agravo interno em recurso especial. Processual civil. CPC/2015, art. 1022. Julgamento extra petita. Tema analisado de forma contrária ao interesse do embargante. Omissão não evidenciada. Pretensão de analisar contextualmente a inicial. Argumento refutado com base na delimitação precisa do pedido. Omissão inocorrente. Prova pericial. Fé pública. Argumento formal. Suficiência para obstar o confronto com as demais provas. Pedido de nulificação. Matéria incluída no âmbito da devolução. Argumento suficiente para justificar o exame. Omissão não evidenciada. Interpretação contextual. CPC/2015, art. 322, § 2º. Delimitação expressa do pedido inicial. Relevância da comunicação. Efeito mínimo. Análise de pedido fora do contexto lógico. Inviabilidade. Análise de prova pericial. Óbice da coisa julgada. Fundamento não contrariado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Convalidação de atos processuais. Preclusão para alegar nulidade. Fundamento não infirmado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.


1 - Não há falar-se em violação ao CPC/2015, art. 1022 quando a matéria devolvida é efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária ao interesse do recorrente. No caso, verifica-se que foi constado o julgamento extra petita, uma vez que o pedido de nulidade não abarcaria todos os títulos referidos na inicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 597.4713.2731.5492

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou a realização de perícia de engenharia. Pretensão de que se aguarde a análise de prova pericial emprestada. Deferimento de realização de prova pericial que não autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do CPC, art. 1.015. Impossibilidade de mitigação do rol taxativo. Ausente o requisito de urgência. RECURSO NÃO CONHECIDO... ()

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Doc. LEGJUR 151.8114.3004.7300

8 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de descumprimento da cláusula que prevê a aplicação do plano de equivalência salarial. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


«1. As instâncias ordinárias, com base em análise de prova pericial, atestaram que as prestações mensais foram reajustadas nos termos contratados, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial. Nesse contexto, a revisão de tal entendimento esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4005.3400

9 - TST Recurso de revista da companhia municipal de urbanismo. Comurb. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Não conhecimento.


«O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, consignou a existência de trabalho em condições insalubres, condenando a reclamada no apagamento do referido adicional, em grau máximo, nos termos da Súmula 448/TST, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.3295.9001.3300

10 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fatos e provas. Revolvimento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Para albergar as razões sustentadas no apelo nobre, especialmente quanto ao direito de apropriação dos créditos reivindicados e, ainda, quanto ao excesso no lançamento tributário, é necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, pois expressamente afirmada pelo Tribunal de origem, inclusive mediante análise de prova pericial, a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a almejada apropriação de créditos de ICMS. Hipótese de incidência da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.8072.5003.2700

11 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual civil e civil. Cirurgia plástica. Alegação de erro médico. Supostos danos estéticos. Não comprovação. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Provimento negado.


«1. A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário. ... ()

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Doc. LEGJUR 100.1602.2311.2891

12 - TST AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.


1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório, não havendo debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. No mais, a Corte regional afastou a tese patronal de invalidade da amostragem, consignando que ficou comprovada a existência de minutos excedentes à jornada, além do limite legal, sem o devido pagamento de horas extraordinárias bem como a habitualidade, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova testemunhal, deixando expresso que ficou demonstrado o gozo parcial do intervalo intrajornada, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. No que diz respeito à existência de norma coletiva regulando a redução do intervalo, o Tribunal Regional consignou ser inovatório o argumento recursal, o que não foi devidamente impugnado pela parte, atraindo o óbice da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DE PPP. NÃO PROVIMENTO. 1. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, consignando a existência de trabalho em condições insalubres e a ineficiência dos equipamentos de proteção individuais. 2. No caso, para o acolhimento da tese patronal em sentido diverso, sob argumento de inexistência de trabalho em condições insalubre e de fornecimento de EPIs suficientes para elidir ou neutralizar a insalubridade, afastando, em consequência, a retificação do PPP, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 528.0610.1030.6326

13 - TST AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. NÃO PROVIMENTO. 1.


Trata-se de pretensão de reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, decorrente de exposição do autor a hidrocarbonetos, sem a devida proteção. 2. Com efeito, a controvérsia foi dirimida com base na análise de prova pericial, realizada no ambiente de trabalho. Consignou o Tribunal Regional que a conclusão do Perito, acerca de trabalho em condições insalubres, sem fornecimento de EPIs eficazes para a neutralização do agente gerador de insalubridade por hidrocarbonetos, não foi infirmada por prova em contrário. 3. Nesse contexto, a reforma da decisão firmada na tese de que o autor não laborou em condições insalubres, que houve o fornecimento de EPIs, capazes de neutralizar o agente insalubre e que o laudo pericial foi equivocado, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice à pretensão patronal o entendimento contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou assente que o reclamante, por meio de amostragem realizada em impugnação à defesa, comprovou a existência de vários dias em que os minutos residuais ultrapassaram o limite de 10 minutos, quadro fático insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Nesse contexto, o acolhimento de tese em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, acarreta ofensa ao CF/88, art. 7º, XV e enseja o pagamento em dobro. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de questão dirimida com base na análise do conjunto probatório, consignando o Tribunal Regional que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a concessão parcial do intervalo intrajornada, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. 2. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao CLT, art. 818, mostrando-se a parte inconformada com a conclusão do julgado acerca da valoração da prova. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1120.1670.5899

14 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público estadual. Reestruturação da carreira. Nova tabela salarial. Cobrança de diferenças derivadas da conversão de salários em urv. Recurso que não infirma todos os fundamentos da decisão atacada. Súmula 182/STJ.


1 - A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial aos seguintes fundamentos: a) a revisão das conclusões do Tribunal a quo que, a partir da análise de prova pericial, constatou que «a reestruturação do sistema remuneratório dos policiais civis determinada pela legislação local deve ser considerada como termo final para a incidência dos reajustes encontrados em perícia, à medida que a remodelagem do vencimento resultou na regularização tanto das perdas oriundas da inflação quanto daquelas decorrentes da correção monetária dos salários, e que «o princípio da irredutibilidade dos vencimentos restou observado após o advento da reestruturação da carreira, é vedada pela Súmula 7/STJ, orientação, inclusive, firmada no REsp. Acórdão/STJ, apreciado como recurso repetitivo; e b) a alteração do julgado recorrido demandaria a análise de matéria de índole local, providência vedada pela Súmula 280/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 280.3481.8968.9405

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 13. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. A questão foi dirimida mediante análise de prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre hidrocarbonetos aromáticos e que não houve entrega adequada dos equipamentos de proteção, no período contratual, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. 3. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. O CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 5. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423 segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que não se estabeleceu os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 6. Diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema 1046, observa-se que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que estabeleceram a jornada diária (8h48) e a jornada semanal (44hs de Segunda à Sexta) para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, sendo, contudo, devido o pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando extrapolado o limite semanal fixado (seja com trabalho aos sábados, seja com labor além de 8hs e 48min de segunda à sexta). 7. Oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE-1476596, envolvendo a mesma reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) e a norma coletiva em exame, considerou válido o instrumento normativo, entendendo que se enquadrava na tese jurídica fixada no Tema 1046 daquela excelsa Corte. 8. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, no período remanescente da condenação, além de afrontar o CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 486.2866.7160.6799

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. A matéria referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com previsão em norma coletiva, não foi veiculada nas razões do recurso de revista interposto pela reclamada, de forma que sua arguição apenas no presente agravo de instrumento constitui inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I. Preclusa, pois, a pretensão de análise nesta fase extraordinária. 2. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS. ENTREGA DE EPIS. QUESTÃO FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, consignando ter ficado comprovada a entrega de EPIs ao autor. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que não havia fornecimento de EPIs, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, afastando a possibilidade de se aferir ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. No caso, o exame das razões do recurso de revista, revela o não cumprimento desse requisito, porquanto a parte transcreveu no início do apelo o inteiro teor da decisão regional, dissociado das razões recursais, sem destaque, o que não atende ao comando legal. 3. No presente caso, nãohá como admitir o recurso de revista, pois se verifica que referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014, a qual, com as alterações trazidas, impõe a observância derequisitosespecíficos para o conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada aoartigo896, §1º-A, I, II e III. 4. Nesse contexto, onãoatendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos noartigo896da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 794, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 949.8835.6526.7567

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MÚSICO - TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA SHOWS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NÃO CONFIGURADO.


a Lei 6.533/78, art. 21, § 4º define que «Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento". Já a Lei 3.857/60, em seu art. 48, complementa que «O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo". Interpretando tais dispositivos, esta Corte tem entendido que as horas de deslocamento de músico para realização de shows é inerente ao contrato de trabalho do músico, o qual, ao assumir a atividade, já se encontra ciente que exercerá suas atividades em outras cidades fora de seu domicílio e que não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está se deslocando entre uma cidade e outra para a realização das shows, pois não encontra-se aguardando ordens. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO - FORNECIMENTO DE EPI - NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. No caso, houve análise de prova pericial emprestada, além da produção de prova testemunhal. O Tribunal Regional firmou que «Em se tratando de funções laborais completamente distintas (músico e técnico operador de LED), é inviável acolher o pedido de adicional de insalubridade com base na prova emprestada «. Acrescentou que «em seu depoimento pessoal, o próprio autor confirmou a utilização de fone de ouvido e a possibilidade de controle do volume do som e que «Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da 1ª testemunha dos reclamados, que disse: que o reclamante usava fone de ouvido, sendo que, o volume e a mixagem do som que chegava a ele, eram controlados na mesa de som comandada pelo informante «. Concluiu que «ante a ausência de prova das alegadas condições insalubres de trabalho apontadas pelo autor, reformo a sentença para excluir a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os fones de ouvido não neutralizavam a insalubridade decorrente do barulho, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 743.0675.9061.5556

18 - TST I - AGRAVO . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERÍODO EM QUE HOUVE A CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.


Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia acarreta ofensa ao CF/88, art. 7º, XV e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expressa a inexistência de norma coletiva, regulando o repouso semanal remunerado. Consignou que, à exceção do período em que o autor laborou nas escalas 7x2 e 7x3, ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, subsistindo a condenação quanto ao período em que não foi cumprido o disposto na norma constitucional. 3. A reforma da decisão, com o acolhimento da tese acerca da existência de norma coletiva e de concessão de folga semanal, ensejaria o reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação apenas com um dos paradigmas indicados . 2. Ficou assente que, no período em que desempenhou a função de líder, o autor exerceu as mesmas funções que o paradigma, não tendo a reclamada comprovado a existência de diferenças qualitativas ou de produtividade entre os empregados, tampouco diferença superior a 2 anos no exercício das funções. 3. No caso, não se trata de debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC, art. 371, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, não havendo falar em ofensa ao CLT, art. 818. 4. No mais, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e à perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente ajornadano períodonoturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido oadicionalquanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate dejornadamista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II. 2. No caso, o egrégio Colegiado Regional reconheceu que o reclamante laborou além das 5 horas da manhã, em prorrogação dajornadacumprida no horárionoturno, o que tornou devido oadicionalnoturnoem relação às horas prorrogadas. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333 . Agravo a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO CORRETIVA. DESENROLAR CABO DE ALIMENTAÇÃO DA RETOMADORA/EMPILHADEIRA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de risco. 2. A Corte Regional consignou que a reclamada não apresentou nenhum fundamento apto a invalidar o laudo do perito, que observou a metodologia adequada para apuração das condições de trabalho, obtendo informações e analisando documentos, como previsto no art. 429 CPC. 3. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (hora de percurso) foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8 . Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, sob o argumento de que só poderia ser tratado e negociado o número de tais horas, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 905.3380.0243.2441

19 - TST I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. COLETA DE LIXO. CONDOMINIO RESIDENCIAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1.Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros em condomínios, utilizados em média por 15 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II. 2.Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. 3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, mediante análise de prova pericial, decidiu manter a sentença que afastou a pretensão da reclamante, relativa ao adicional de insalubridade, concluindo que não ficou demonstrado se tratar de limpeza de banheiros de grande circulação, a ensejar a aplicação do entendimento contido na Súmula 448, II. 4.No acórdão, ficou assente que o laudo técnico produzido nos autos foi conclusivo quanto ao fato de que os banheiros do condomínio eram frequentados, em média, por 17 pessoas, sendo 2 pessoas no banheiro da portaria e 10-15 pessoas no banheiro da quadra, o que afasta a configuração de banheiro de uso público ou de uso coletivo com circulação de grande número de pessoas. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, ficou demonstrado que se trata de mero lixo residencial, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Evidenciado, pois, que as atividades da reclamante não estão incluídas no Anexo 14 da NR 15, que se trata de labor na limpeza de banheiros de estabelecimento de uso coletivo de grande circulação. 6. A Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula 448, II, o que gera a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 e art. 896, §7º, da CLT. Fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 477, § 8º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer de culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula 462. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o deferimento de eventuais diferenças nas verbas rescisórias por decisão judicial não acarreta a multa do CLT, art. 477, § 8º. Infere-se do v. acórdão regional que o pedido de demissão do reclamante foi revertido em rescisão indireta e não há no acórdão impugnado notícia de que o reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar precedente vinculante do STF, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, trata a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no mencionado parágrafo. 4. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 5. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem declarar a suspensão da exigibilidade da parcela. 7. Ao assim decidir, acabou mantendo a possibilidade de execução dos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais objeto de condenação no presente processo, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo autor, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B, CAPUT, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. 3. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. 4. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. 5. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, cuja tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nesses casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 461.1043.8489.5514

20 - TST I - AGRAVO 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional deixou expressa a inexistência de previsão de quitação geral e ampla do contrato em acordo coletivo, afastando a quitação geral, em consonância com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF na análise do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, há de se manter a decisão que não reconheceu aquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, subsistindo os ditames da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 13. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida mediante análise de prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre hidrocarbonetos aromáticos e que não houve entrega adequada dos equipamentos de proteção, no período contratual, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar emdeserçãodo apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO 175/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de 2021. 4. Nesse contexto, não há que se falar emdeserçãodo recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do art. 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Preliminar rejeitada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 437, II, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz direito previsto em norma de ordem pública. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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