prova documental regime 12x36
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prova documental reg ×
Doc. LEGJUR 897.4072.0341.4088

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. INVALIDADE DO REGIME 12X36. DIVISOR 220. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA .


O debate acerca da adoção do divisor 220 para o cômputo das horas extras, seguindo prática empresarial no caso concreto, frente à alegação de afronta ao princípio da legalidade detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Nas razões recursais, a reclamada defende a aplicação dodivisor 220, tendo em vista haver sido declarada a invalidade apurada do regime 12x36. Aponta violação da CF/88, art. 5º, II . O Regional, ao julgar o agravo de petição, assim consignou: « De fato, a decisão meritória não definiu o divisor a ser aplicado na apuração dos títulos relacionados com a jornada de trabalho (Id. 7ded7b2), assim, na fase de liquidação, foi utilizado o numero de 180, o mesmo que consta relatórios de ponto anexados aos autos pela própria reclamada (base de horas 180) - Id. 7113455 Logo, os cálculos foram elaborados de acordo com a realidade emanada dos elementos dos autos. E, no que concerne a tese da executada de que embora constasse nos relatórios o divisor 180, na verdade utilizava-se do divisor 220, cabia a ela ter comprovado tal alegação, o que não o fez . Com efeito, tratando-se e situação peculiar com adoção da prática empreendida pela empresa consoante prova documental dos autos não há dúvida de que a matéria deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, na oportunidade em que foram deferidas horas extras ante a declaração de invalidade do regime 12x36. Frente a essa circunstância, não há como se constatar violação direta ao CF/88, art. 5º, II. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 509.2273.0719.5675

2 - TST RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36.


D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita, porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, os quais correspondem aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437/TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437/TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437/TST, II, incide o teor do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao CLT, art. 818, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 251.3338.4354.7371

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE DO REGIME.


O acórdão regional declarou a invalidade do regime 12x36, ante a prestação de horas extras habituais. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho. Precedentes. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - UMIDADE EXCESSIVA . Verifica-se que na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, registrou expressamente que as atribuições da parte autora eram realizadas em locais com umidade excessiva, razão pela qual manteve os termos da sentença de piso no sentido de que se mostra devido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme preconiza o Anexo 10 da NR 15 do MTE. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « Filio-me ao entendimento de que o trabalho em condições de umidade excessiva - esse sim o agente insalubre - tem o condão de autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ante os notórios prejuízos à saúde que exposição excessiva, ao longo do tempo, trará ao trabalhador «, bem como que « E a descrição das atividades do perito não deixa dúvidas que a umidade era excessiva, o autor realizava várias de suas atividades ficando completamente molhado ao final, assim como não houve o fornecimento dos EPI´s necessários (avental, macacão, luvas, etc) «. O Tribunal Regional deixou expresso, ainda, que « E não se venha a dizer que o reclamante recebia os EPI´s necessários « e que « O documento ID e4719ec - Ficha de entrega de EPI, mostra o fornecimento de um único avental de PVC, em 19/12/2018, que considero insuficiente para um contrato com duração de cerca de 01 ano e 02 meses «, bem como que « Importante registrar que o macacão Tivek, fornecido pela empresa em 03/04/2019 e depois em 28/01/2020 e 30/01/2020 (poucos dias antes da resilição contratual são adequados para proteção química, não contra umidade «. Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pela reclamada, no sentido de que a parte autora não laborava exposto a agente insalubre, ou mesmo que os EPIs fornecidos eram suficientes para afastar a insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST 126. Agravo interno não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 915.1129.8313.0920

4 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . Extrai-se do acórdão regional que, na hipótese, a autora, embora contratada para trabalhar no regime 12x36 e em sistema de compensação, estava habitualmente sujeita ao labor extraordinário, de modo que o regime pactuado com a empregadora restou descaracterizado . Com efeito, diante de premissa fática expressamente consignada pelo Regional, insuscetível de reforma, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, de que havia extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, resta descaracterizado o referido ajuste e, nesse caso, a jurisprudência, notória, iterativa e atual deste Tribunal é no sentido de que é inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Precedentes. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . No caso, considerando que a reclamada não apresentou em Juízo a totalidade dos cartões de ponto relativos à reclamante, as horas extras e o intervalo intrajornada, no período em que não foram anexados esses documentos, deverão ser apurados com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos a períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos períodos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática . O quadro fático descrito pelo Regional é no sentido de que havia diferenças de adicional de periculosidade a serem pagas, pois « os contracheques anexados revelam que o adicional de periculosidade pago não foi integrado ao salário para o cômputo de todas as horas extras quitadas no curso do vínculo, conforme se constata do mês de agosto de 2013 (ID 9ea1d02), citado na sentença como exemplo « (pág. 399). Por essa razão, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.- PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF. TEMA 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos dadecisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser da segunda reclamada a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 370.9226.2143.6193

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 118.5114.4542.0503

6 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.


O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que a convenção coletiva de trabalho exigiu a existência de acordo coletivo para reconhecimento de regularidade da jornada 12x36, mas que a reclamada não demonstrou haver acordo coletivo válido prevendo a adoção do regime, consignando que « o acordo coletivo de ID. Dc576d4 - fl. 466/474 em nada influencia a decisão embargada, por se tratar de documento que sequer está datado, ou seja, por total ausência de parâmetro de quando teria sido assinado, circunstância que impede o reconhecimento de sua validade «. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do não cumprimento do disposto na convenção coletiva, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 478.3347.9688.1484

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VIGILANTE. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário Trabalhista interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos do reclamante, vigilante, pleiteando a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de horas extras pela descaracterização da escala 12x36, intervalo intrajornada, diferenças de folgas trabalhadas e reflexos, vale transporte e refeição relativos às folgas, e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e a consequente existência ou não de horas extras e labor em folgas; (ii) verificar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se houve conduta patronal capaz de caracterizar dano moral indenizável pela realização de testes operacionais de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIROs cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm marcações de horários variados, afastando a aplicação do item IV da Súmula 338 do C. TST, e a prova testemunhal contrária aos registros provém de testemunha que sequer presenciou diretamente os fatos controversos por trabalhar em turno diverso do reclamante, sendo insuficiente para invalidar documentos regularmente produzidos.Eventuais irregularidades pontuais como trabalho esporádico em folgas não têm o condão de invalidar completamente o regime 12x36 validamente pactuado, conforme Súmula 444 do C. TST, devendo apenas gerar o pagamento das respectivas horas com os adicionais aplicáveis, em respeito ao princípio da conservação dos atos jurídicos.Configura-se prova dividida quanto ao gozo do intervalo intrajornada e ao alegado labor em folgas, que se resolve contra quem detinha o ônus probatório - no caso, o reclamante, que não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.A configuração do dano moral exige a demonstração inequívoca de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo causal, não alcançada pelo reclamante, uma vez que as empresas de vigilância têm o dever legal de treinar seus empregados para situações de risco, incluindo simulados de emergência, que, quando realizados dentro dos parâmetros técnicos adequados, não configuram ato ilícito.Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do CLT, art. 791-A considerando a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas das expressões «ainda que beneficiária da justiça gratuita do caput e do § 4º do CLT, art. 790-Be «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada provido para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.Tese de julgamento:Registros de ponto com marcações variáveis e sem prova robusta contrária são válidos, transferindo-se ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade, conforme Súmula 338 do C. TST.A escala 12x36, quando prevista em lei ou ajustada mediante norma coletiva, é válida, não sendo descaracterizada por eventuais irregularidades pontuais, que devem ser reparadas sem invalidar o regime, em atenção ao princípio da conservação dos atos jurídicos.Em caso de prova dividida sobre fatos constitutivos do direito, resolve-se a controvérsia contra quem detinha o ônus probatório, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 790-B, 791-A, §4º, 844, §2º; CPC, arts. 14, 373, I; Súmula 338/TST e Súmula 444/TST; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Plenário, j. 20/10/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 816.0427.9587.3957

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por Gleverson Lima Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, visando a reforma quanto ao indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa normativa, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço e contribuição assistencial. Recurso ordinário também interposto por Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação judicial, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, dos honorários advocatícios sucumbenciais e da conversão em pecúnia da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada em razão da suposta invalidade do regime 12x36 e da não comprovação de quitação; (ii) estabelecer se restou configurado dano moral passível de indenização; (iii) verificar a legalidade da cobrança da contribuição assistencial; (iv) apurar o cabimento da multa normativa; (v) examinar a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço no pagamento de verbas rescisórias; (vi) reavaliar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixado em desfavor da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIRO regime 12x36 previsto em norma coletiva é válido quando não há comprovação de habitual prorrogação da jornada ou vício nos registros de ponto, ônus que incumbia ao reclamante, não se desincumbindo de forma analítica ou robusta.A prova documental e testemunhal confirmou a fruição ou o pagamento do intervalo intrajornada nos moldes do CLT, art. 71, § 4º, não restando comprovadas irregularidades que justifiquem o deferimento de diferenças.O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, pois os fatos mencionados pelo autor em depoimento não integraram a causa de pedir e o inadimplemento rescisório, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 do STF.A multa normativa não é devida na ausência de descumprimento do dispositivo convencional, dado que o pedido de horas extras foi julgado improcedente.A responsabilidade subsidiária das tomadoras que não figuravam como beneficiárias da mão de obra no momento da rescisão contratual é afastada, por não possuírem mais ingerência sobre o cumprimento das obrigações rescisórias.As empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, conforme entendimento consolidado que distingue tal situação da massa falida (Súmula 388/TST).A conversão da obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego em indenização substitutiva é válida quando comprovada a frustração da habilitação por culpa da empregadora, conforme Súmula 389/TST, II.Considerando o resultado da demanda, o valor da condenação e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º, os honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada ao patrono do autor foram reduzidos para 5%, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O ônus da prova da invalidade dos controles de jornada e da ausência de quitação das horas extras é do trabalhador, nos termos da Súmula 338/TST, I.A validade do regime de escala 12x36 decorre da previsão em norma coletiva e da ausência de prova de prorrogação habitual da jornada.O dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade e deve estar fundamentado nos fatos articulados na petição inicial.É constitucional a cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.A responsabilidade subsidiária das tomadoras não se estende às verbas rescisórias quando, no momento da ruptura contratual, o trabalhador prestava serviços a empresa diversa que não integra o polo passivo.A empresa em recuperação judicial responde pelas multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.A indenização substitutiva pela ausência de entrega das guias do seguro-desemprego é devida quando comprovada a impossibilidade de habilitação por culpa da empregadora.Os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos para o percentual mínimo legal diante do valor efetivamente arbitrado ao trabalhador e da complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 477; 467; 513; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, § 2º. CF/88, arts. 5º, II, V, X. CPC, arts. 141, 492. CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 388, 389, II, e 463, I; STF, ARE 1018459, Tema 935, Pleno, j. 19.09.2023. TST, Tema 143 (dano moral por inadimplemento rescisório).... ()

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Doc. LEGJUR 156.1470.5151.1323

9 - TJSP Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de motorista. Pretensão à percepção de horas extras e de indenização por ausência de intervalo intrajornada. Inaplicabilidade de normas constantes na CLT a servidor submetido ao regime estatutário. Inexistência de norma municipal fixando intervalo para almoço ou descanso. Jornada de Ementa: Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de motorista. Pretensão à percepção de horas extras e de indenização por ausência de intervalo intrajornada. Inaplicabilidade de normas constantes na CLT a servidor submetido ao regime estatutário. Inexistência de norma municipal fixando intervalo para almoço ou descanso. Jornada de trabalho do autor no regime especial de 12x36, incompatível com as horas extraordinárias. Provas documentais nos autos (registro de livro ponto) comprobatórias de que o autor não excedeu a jornada diária de trabalho. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 516.7232.3921.0181

10 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O debate proposto diz com a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. A Corte Regional concluiu pela validade da norma coletiva e registrou que «tratando-se de compensação de jornada prevista em norma coletiva, não há que se falar em descaracterização da jornada pelo labor em atividade insalubre.. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarara a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em regime 12x36 em ambiente insalubre no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência, desde que não desconstituída por prova em contrário. 5. No caso, o Tribunal Regional registrou que a renda do Reclamante era superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (R$ 3.500,00 em média). 6. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 487.4008.7122.9594

11 - TJMG MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL O ESTADO DE MINAS GERAIS ALEGA SER INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE BANCO DE HORAS, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM COMPENSAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE O AUTOR FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REGIME DE PLANTÃO 12X36 HORAS, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, VISTO QUE AS HORAS TRABALHADAS E DESCANSADAS SÃO COMPENSADAS DENTRO DO PERÍODO SEMANAL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS APLICÁVEIS. 4. O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS É DEVIDO APENAS QUANDO O LIMITE DE 12 HORAS DIÁRIAS É ULTRAPASSADO E NÃO HÁ COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS, CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 5. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE LABOROU ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO REGULAR SEM QUE HOUVESSE A DEVIDA COMPENSAÇÃO. A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, INCLUINDO FOLHAS DE PONTO, DEMONSTRA A CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS DURANTE O PERÍODO ALEGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O REGIME DE PLANTÃO 12X36 HORAS NÃO GERA O DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, EXCETO SE HOUVER LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 12 HORAS DIÁRIAS SEM COMPENSAÇÃO. 2. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM COMPENSAÇÃO É DO AUTOR, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. ______ *DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS*: CPC/2015, art. 373, I; LEI ESTADUAL 14.695/2003, ART. 15; DECRETO ESTADUAL 48.348/2022. *JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITA DA*: TJMG, AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA 1.0261.13.009338-6/001, REL. DES. ARMANDO FREIRE, J. 11.07.2023; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0011.14.000904-1/001, REL. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, J. 14.06.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.320643-0/001, REL. DES. MARCUS VINÍCIUS MENDES DO VALLE, J. 05.09.2024.
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Doc. LEGJUR 650.8727.7084.6170

12 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL O ESTADO DE MINAS GERAIS ALEGA SER INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MEDIANTE BANCO DE HORAS, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM COMPENSAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE O AUTOR FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REGIME DE PLANTÃO 12X36 HORAS, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, VISTO QUE AS HORAS TRABALHADAS E DESCANSADAS SÃO COMPENSADAS DENTRO DO PERÍODO SEMANAL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS APLICÁVEIS. 4. O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS É DEVIDO APENAS QUANDO O LIMITE DE 12 HORAS DIÁRIAS É ULTRAPASSADO E NÃO HÁ COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS, CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 5. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE LABOROU ALÉM DA JORNADA DE TRABALHO REGULAR SEM QUE HOUVESSE A DEVIDA COMPENSAÇÃO. A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, INCLUINDO FOLHAS DE PONTO, DEMONSTRA A CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS DURANTE O PERÍODO ALEGADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O REGIME DE PLANTÃO 12X36 HORAS NÃO GERA O DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, EXCETO SE HOUVER LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 12 HORAS DIÁRIAS SEM COMPENSAÇÃO. 2. O ÔNUS DA PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM COMPENSAÇÃO É DO AUTOR, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. ______ *DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS*: CPC, ARTS. 496, §3º, II, 373, I; LEI ESTADUAL 14.695/2003, ART. 15; DECRETO ESTADUAL 48.348/2022. *JURISPRUDÊNCI A RELEVANTE CITADA*: TJMG, AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA 1.0261.13.009338-6/001, REL. DES. ARMANDO FREIRE, J. 11.07.2023; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0011.14.000904-1/001, REL. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, J. 14.06.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.320643-0/001, REL. DES. MARCUS VINÍCIUS MENDES DO VALLE, J. 05.09.2024.
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Doc. LEGJUR 132.7892.7882.5358

13 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. REGIME DE PLANTÃO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Décio Gomes de Abreu contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança movida contra o Estado de Minas Gerais, visando ao pagamento de horas extras alegadamente não compensadas durante o exercício de suas funções como agente de segurança penitenciário. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. ... ()

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Doc. LEGJUR 684.5559.7971.9693

14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 -


Trata-se de prova nova consistente em: «documentos obtidos mediante o ajuizamento de «Habeas data com pedido liminar impetrado nos autos 1006053-20.2020.8.26.0053 em trâmite perante 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, em face da tomadora de serviços da reclamada Centro de Controle de Doenças CCD, que traz os fatos de que o reclamante trabalhou em vários postos de vigilância operados pela Reclamada, assim, em cada época em um local e dentre eles no CCD (Centro de Controle de Doenças) e no IPSA (Instituto de Previdência de Santo André), concomitantemente e em regime 12x36, mas deveria laborar somente em um posto por vez, e de 1/6/2015 a 7/12/2016 exercia jornada dupla, laborando uma para o CCD (18 às 6h) e na outra para o IPSA (6 às 18h). Os documentos que comprovam o lançamento do nome do Autor nas listas dos vigilantes que trabalhavam no CCD, para assim receber do tomador de serviços Centro de Controle de Doenças, fato este que por si só, reverte toda a situação e a lógica do julgado, pois constitui prova cabal, de que o autor trabalhava no mesmo período em dois lugares, realizando jornada 24x24, se tratando, portanto, de documento novo e hábil a corroborar com a tese autoral. 2 - A decisão rescindenda adotou o fundamento de que houve preclusão para arguir a nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do requerimento de que fosse determinada a apresentação de livro de controle de acesso do Centro de Controle de Doenças, bem como o de que, com a apresentação dos controles de ponto pela reclamada, os quais efetivamente guardam relação com os locais de trabalho e datas defendidas pela ré, o ônus da prova das horas extras retornou ao empregado, nos termos do CLT, art. 818, I, mas desse ônus não se desincumbiu, porque a única testemunha por ele conduzida laborou em local e período diverso do almejado, nada sabendo informar sobre as horas extraordinárias alegadas. 3 - Nesse contexto, a tão-só circunstância de o reclamante constar em folhas de pagamento e arquivo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) referentes à tomadora de serviço à qual alega haver prestado serviços antes de 2017 não confirma, por si só, que houve prestação de trabalho extraordinário em benefício da empregadora na escala 24x24 no período de 1/6/2015 a 7/12/2016, com pagamento de horas extras por fora e de forma complessiva, embora contratado para jornada 12x36, precisamente a postulação que deduziu na reclamação trabalhista. Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 854.3133.2045.8626

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que os cartões de ponto possuíam a assinatura do reclamante e apresentavam variações quanto aos horários consignados, e, adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, complementou que a prova oral produzida não foi hábil a desconstituir a presunção de veracidade que emana de tais documentos. Concluiu, de tal sorte, que não há como entender pela invalidade dos registros de ponto trazidos em defesa, para, então, acolher a pretensão exordial quanto às horas extraordinárias. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela invalidade dos cartões de ponto, por supostamente se encontrarem em branco, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Ademais, da forma em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com os ditames da Súmula 338, inclusive que no que toca à distribuição do ônus da prova, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 721.8891.6882.2016

16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST.


O fundamento principal do recurso de revista da Reclamada consiste na ausência de prova a respeito de que tenha adotado conduta violadora dos direitos da personalidade do Reclamante, já que a conclusão do Regional quanto à matéria de fato seria contrária à realidade, em razão de o Reclamante não ter mantido compromisso com a verdade ao postular a correspondente indenização em Juízo, e que os elementos de prova produzidos ao longo da fase de instrução não comprovam a efetiva prática de ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há óbice processual intransponível à procedência dessas argumentações, porquanto o Regional reconheceu a conduta ilícita da Reclamada - exigência de jornadas extenuantes a partir de longas cargas horárias de trabalho e labor em horários destinados à compensação ou à folga - com base nas provas documentais produzidas na fase de instrução. Logo, entendimento oposto ao da efetiva exigência da jornada extenuante demandaria novo exame do material fático probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária de jurisdição, nos termos da Súmula 126/TST. No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o valor fixado (R$ 7.000,00) não é excessivo a ponto de se o conceber como desproporcional. Afinal, a jornada extenuante efetivamente comprovada concretiza violação a diferentes valores jurídico-constitucionais, destacadamente o direito à desconexão (art. 7º, XIII, XIV e XV, CF/88), o direito social ao lazer (CF/88, art. 6º) e o direito fundamental à convivência familiar e comunitária (CF/88, art. 227). Logo, o valor fixado pelo Regional não representa proteção excessiva de tais bens jurídicos, em especial considerando-se a extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. REGIME ESPECIAL «12X36". VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR COMPENSAÇÃO. DOBRA DE JORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Regional considerou inválido o regime especial «12x36 em razão, principalmente, de a implementação de tal regime implicar sérias violações a direitos fundamentais dos trabalhadores e, secundariamente, porque o Reclamante era instado a trabalhar durante folgas destinadas à compensação de horários e dobrava turnos de prestação de serviços. A Reclamada alicerça seu recurso de revista na circunstância de o regime «12x36 ter sido regularmente instituído mediante negociação coletiva, nos termos da Súmula 444/TST, que orientava sua conduta ao longo do período contratual, que é integralmente anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, sustentou contrariedade à Súmula 444/TST, por ter observado as formalidades indispensáveis à adoção do regime especial «12x36". No entanto, deixou de impugnar fundamento secundário, mas autossuficiente, do acórdão recorrido: o fato de o Reclamante ter prestado serviços durante períodos destinados à compensação de jornada e ter dobrado turnos de trabalho de forma irregular à execução natural do regime «12x36 . Diante da ausência de impugnação de fundamento autossuficiente do acórdão recorrido, incide ao caso o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, já que cabe à Parte Recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 176.4112.3597.0780

17 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE APUCARANA. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA GADE (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO ESPECIAL), COM PREVISÃO na Lei 01/2011, art. 71. GUARDA MUNICIPAL. SERVIDOR ATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA. PREJUDICIAL NÃO IDENTIFICADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. NEGATIVA FUNDADA NA ESCALA DE TRABALHO DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERIA ALTERADA PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO AOS ESFORÇOS CONTÍNUOS DO SERVIDOR EM SEU PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVA COMPLEMENTAR QUE NÃO SE MOSTRAVA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, 370 E 371 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, guarda municipal, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tem direito à implementação da GADE (gratificação por atividade de dedicação especial).2. Em suma, alega o autor a necessidade de produção de prova complementar para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o julgamento antecipado do mérito representa cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser anulada a decisão para prosseguimento da fase instrutória da demanda. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 21.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Juízo. Por este motivo, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que se encontra o processo, conforme art. 355, 370 e 371 do CPC.5. Conforme aponta o STJ, «No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz ( CPC/1973, art. 131), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa (...). (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). (Destaquei). 6. No caso dos autos, o núcleo da divergência centra-se na possibilidade de implementação da GADE (Gratificação por Atividade com Dedicação Especial), prevista no art. 71 do Estatuto dos Servidores de Apucarana (Lei 01/2011), em favor do autor, Guarda Municipal. 7. Em sede de inicial, a parte apresentou pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar o requisito legal de «dedicação com esforço físico continuado para o exercício da atividade (art. 71, caput). O mesmo requerimento foi reiterado em sede de impugnação à contestação (mov. 15.1).8. A seu turno, a sentença de primeiro grau negou a produção de prova pericial, sob o fundamento da «desnecessidade de sua realização para sanar a controvérsia dos presentes autos, o que pode ser feito com a simples análise da legislação e das provas até aqui já produzidas (mov. 17.1).9. Depreende-se dos autos que o feito possui arcabouço fático probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. 10. No mais, verifica-se que o indeferimento dos pedidos iniciais deu-se, principalmente, em razão da escala de trabalho exercida pelo autor, confira-se: «Veja-se que a gratificação foi criada «em razão da dedicação com esforço físico continuado para o exercício da atividade para aqueles servidores lotados em unidades com funcionamento 24 horas, sendo que os requisitos são cumulativos. Assim, não basta que a unidade funcione por 24 horas, mas que o servidor público também demonstre que trabalha em regime de 24 horas contínuas, ainda que em escala, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, vez que é incontroverso que o autor labora em escala de 12x36h (mov. 17.1).11. Evidente, portanto, que a produção de prova pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, vez que o fundamento central para a negativa da pretensão do autor foi sua escala de trabalho, a qual já se encontra suficientemente comprovada nos autos a partir dos documentos colacionados ao longo da demanda.12. Entendimento já estabelecido quando do julgamento de caso análogo por esta e. Corte de Justiça: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003228-24.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025)13. Sentença preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para implementação da GADE em favor do autor, guarda municipal, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.0100

18 - TST Regime excepcional. Turno ininterrupto de revezamento. Turno fixo. Prestação habitual de horas extras. Invalidade.


«1. O CF/88, art. 7º, XIV dispõe sobre a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas também prevê a possibilidade de ser pactuada outra jornada por meio de negociação coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 119.7616.4729.4137

19 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.


O Tribunal Regional consignou que esta c. Corte Superior estabeleceu que os documentos juntados em contestação, mesmo quando a parte não comparece à audiência caracterizam prova pré-constituída. Nos termos da Súmula 74/TST, I, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, podendo ser elidida pela prova pré-constituída. Nesse sentido é o entendimento cristalizado no item II da mencionada súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Discute-se, na hipótese, validade do regime em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com previsão em norma coletiva. A CF/88 estabelece, no art. 7º, XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor laborava submetido a escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e que tal regime encontra-se previsto em norma coletiva. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «deve o reclamante arcar com honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa (R$ 66.239,99), arbitrados sob condição suspensiva, ou seja, os honorários apenas serão executados, caso a reclamada demonstre a alteração das condições econômicas do reclamante ou o recebimento de créditos em outra ação . Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O CLT, art. 896, § 9º condiciona a admissibilidade da revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo, à demonstração de contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito, da CF/88. O autor, efetivamente, não indica violação de dispositivo, da CF/88, nem contrariedade à súmula uniforme desta Corte e/ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 804.3618.8685.7889

20 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LISTAR TÍTULOS DOS TEMAS APRECIADOS NO VOTO. requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT não atendidos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O apelo não observou o comando do art. 896, §1º-a, IV da CLT. Em que pese a tal dispositivo só ter sido acrescido pela Lei 13.467/2017, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido já era adotado à época da interposição do apelo, em exegese do, I de mencionado dispositivo. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Como bem referido o julgador de origem indeferiu o pedido por considerar que seu juízo acerca da questão já estava formado a partir das provas já coligidas aos autos, o que se confirmou com a decisão meritória relativa à questão de fundo, deferindo o pedido de equiparação salarial. Demais disso, como bem apontado no acórdão recorrido, uma vez reconhecido o óbice constitucional ao deferimento da equiparação salarial - substituída por diferenças salariais a título de desvio de função - a alegação da necessidade de registros da paradigma perde sua finalidade útil, resultando prejudicado seu exame. Nesse passo, não se vislumbra que o indeferimento de produção de prova documental tenha implicado cerceamento do direito de defesa, ou violação dos dispositivos constitucionais pontados.. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL vs DESVIO DE FUNÇÃO - PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. . A natureza jurídica peculiar do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. mesclando características das entidades do setor privado com as particularidades das entidades de direito público, pertencentes à administração pública direta, impede a aplicação do instituto da equiparação salarial, incidindo, na hipótese, o teor da Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST. Em casos tais a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de que a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, é compatível com a exigência do concurso público, tal qual deferido pela instância recorrida. Agravo de instrumento não provido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 191/TST. Segundo a diretriz consubstanciada na Súmula 191/TST, o adicional de periculosidade tem como base de cálculo apenas o salário base do trabalhador, exceto no caso dos eletricitários (quanto aos contratos iniciados antes da Lei 12.740/2012, conforme Súmula 191, III do TST). Conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Considerando a limitação de enfoque posta no apelo - inexistência de legislação que qualifique a exposição a radiações ionizantes como fator de periculoso equiparável à classificação do CLT, art. 193 - a questão encontra-se pacificada pelo entendimento insculpido na OJ 345 da SDI-1 do TST, como bem apontado na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O diferencial no aspecto questionado é o fato de a reclamante ser exposta todos os dias, várias vezes ao dia (média de 4 por turno, segundo o Regional), ao fator de periculosidade. Não se pode ter como eventual ou por tempo extremamente reduzido exposição dessa monta, especialmente em se tratando de radiação ionizante. Não fora limitada a poucos segundos de exposição a atividade seria proibida, dado o risco fatal a que se submeteria o empregado, desprovido de qualquer equipamento de proteção. Nesse passo, não se identifica a alegada contrariedade à Súmula 364/TST, em sua parte final. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A questão já não suscita os debates de outrora em razão do julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (DJe 15/05/2020), que firmou tese no sentido de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Na esteira desse entendimento a decisão regional que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sem qualquer compensação ou dedução do adicional de insalubridade anteriormente pago à reclamante, incorreu em violação do art. 193, § 2º da CLT.. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Olvida-se o recorrente que a reclamante foi contratada para jornada de 6 horas diárias, o que resulta no limite de 36 horas semanais. Logo, nada mais lógico que tal limite também seja parâmetro para apuração da sobrejornada impingida à autora. Acresça-se serem infundados os argumentos alusivos à autorização normativa para adoção do regime, dado que os requisitos de validade de tal procedimento, emanados da própria norma coletiva autorizadora, foram negligenciados pelo reclamado, o que resultou na invalidação tanto do regime 12X36, quanto do banco de horas. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento. Não obstaculiza o pedido de desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de funções diversas daquela para a qual o empregado foi contratado. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios apesar de ausente a assistência sindical, confrontando a jurisprudência pacificada na Súmula 219 e n OJ 305 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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