Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE APUCARANA. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA GADE (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO ESPECIAL), COM PREVISÃO na Lei 01/2011, art. 71. GUARDA MUNICIPAL. SERVIDOR ATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA DEFESA. PREJUDICIAL NÃO IDENTIFICADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. NEGATIVA FUNDADA NA ESCALA DE TRABALHO DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERIA ALTERADA PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO AOS ESFORÇOS CONTÍNUOS DO SERVIDOR EM SEU PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVA COMPLEMENTAR QUE NÃO SE MOSTRAVA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, 370 E 371 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, guarda municipal, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tem direito à implementação da GADE (gratificação por atividade de dedicação especial).2. Em suma, alega o autor a necessidade de produção de prova complementar para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o julgamento antecipado do mérito representa cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser anulada a decisão para prosseguimento da fase instrutória da demanda. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 21.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Juízo. Por este motivo, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que se encontra o processo, conforme art. 355, 370 e 371 do CPC.5. Conforme aponta o STJ, «No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz ( CPC/1973, art. 131), motivo pelo qual, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de novas produções de provas, além do que formar o seu juízo de valor com aquilo que entender comprovado no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa (...). (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). (Destaquei). 6. No caso dos autos, o núcleo da divergência centra-se na possibilidade de implementação da GADE (Gratificação por Atividade com Dedicação Especial), prevista no art. 71 do Estatuto dos Servidores de Apucarana (Lei 01/2011), em favor do autor, Guarda Municipal. 7. Em sede de inicial, a parte apresentou pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar o requisito legal de «dedicação com esforço físico continuado para o exercício da atividade (art. 71, caput). O mesmo requerimento foi reiterado em sede de impugnação à contestação (mov. 15.1).8. A seu turno, a sentença de primeiro grau negou a produção de prova pericial, sob o fundamento da «desnecessidade de sua realização para sanar a controvérsia dos presentes autos, o que pode ser feito com a simples análise da legislação e das provas até aqui já produzidas (mov. 17.1).9. Depreende-se dos autos que o feito possui arcabouço fático probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. 10. No mais, verifica-se que o indeferimento dos pedidos iniciais deu-se, principalmente, em razão da escala de trabalho exercida pelo autor, confira-se: «Veja-se que a gratificação foi criada «em razão da dedicação com esforço físico continuado para o exercício da atividade para aqueles servidores lotados em unidades com funcionamento 24 horas, sendo que os requisitos são cumulativos. Assim, não basta que a unidade funcione por 24 horas, mas que o servidor público também demonstre que trabalha em regime de 24 horas contínuas, ainda que em escala, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, vez que é incontroverso que o autor labora em escala de 12x36h (mov. 17.1).11. Evidente, portanto, que a produção de prova pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, vez que o fundamento central para a negativa da pretensão do autor foi sua escala de trabalho, a qual já se encontra suficientemente comprovada nos autos a partir dos documentos colacionados ao longo da demanda.12. Entendimento já estabelecido quando do julgamento de caso análogo por esta e. Corte de Justiça: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003228-24.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025)13. Sentença preservada. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido para implementação da GADE em favor do autor, guarda municipal, nos termos da fundamentação.... ()
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