1 - TJPR Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença provisória decorrente de Ação ordinária. compra e venda de imóvel. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE homologou o laudo pericial complementar e declarou liquidada a r. sentença. irresignação DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE liquidação igual a zero. NÃO ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. contra r. decisão que homologou laudo pericial complementar e declarou liquidada a sentença em cumprimento de sentença referente à ação ordinária de indenização por perdas e danos, decorrente do cancelamento de compra e venda de imóvel. A agravante sustenta que a liquidação deveria ser considerada igual a zero, alegando que não houve perdas e danos indenizáveis ao Agravado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a r. decisão que homologou o laudo pericial complementar e declarou liquidada a sentença é válida, considerando o pedido da parte devedora de que a liquidação é igual a zero, por não haver perdas e danos indenizáveis ao Agravado.III. Razões de decidir3. A r. decisão agravada está devidamente fundamentada, analisando os laudos periciais e homologando o laudo complementar que melhor reflete o valor de mercado do imóvel na data da sentença.4. A liquidação de sentença tem como objeto a apuração do valor do imóvel na data fixada pelo título judicial, não sendo cabível discutir ganhos financeiros do Agravado com a não concretização do negócio.5. A tese de «liquidação igual a zero é improcedente, pois implicaria na alteração do critério indenizatório fixado no título judicial, afrontando a coisa julgada.6. Não restou demonstrada a litigiosidade excessiva apta a ensejar a fixação de honorários nesta fase de liquidação de sentença, pois ambas as partes apresentaram impugnações legítimas e fundamentadas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, a discussão sobre o valor a ser indenizado deve se restringir aos critérios estabelecidos no título judicial, sendo vedada a reanálise de questões de mérito ou a alegação de «liquidação igual a zero que altere o critério indenizatório fixado, sob pena de violação da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º, e CPC, art. 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.05.2023; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.04.2020; TJPR, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0105020-56.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 23.10.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0087933-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 15.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021595-34.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 03.07.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0068212-86.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 15.05.2023; Súmula 7/STJ.RECURSO CONHECIDo e NÃO PROVIDO.... ()
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2 - STJ Liquidação de sentença. Prova de parte do dano. Programa de televisão. Dados sobre a veiculação. Inexistência. Perda sem culpa das partes. Liquidação igual a zero. Extinção do processo, quanto a esta parcela, sem resolução de mérito. Possibilidade de repropositura. Alegada violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. CCB/39, art. 915.
«1. Na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização de determinado dano, mas nenhuma das partes está em condições de demonstrar a existência e extensão desse dano, não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS.
Liquidação de sentença. Decisão que reconhece «liquidação igual a zero e julga extinta a liquidação. Irresignação de ambas as partes. Recurso do Estado do Rio de Janeiro visando ao reconhecimento de prescrição, com aplicação do Tema 880 do STJ. Modulados os efeitos dos comandos do acórdão proferido naquela ocasião, fazendo valer como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/06/2017 para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016. Tese que se rejeita. Recurso do autor que visa a que seja reconhecida a necessidade de redistribuir em desfavor do réu a carga probatória, pelo que restariam presumidos os descontos indevidos que se pretende compensar. Decisão anterior que havia determinado a intimação do ERJ para juntada dos «contracheques do autor relativos ao período compreendido entre 19.05.1972 e 07.06.1984". Ofício constante dos autos e emitido pelo Ministério Público dando conta de que somente alguns dos contracheques do período foram localizados pelo ente, que estaria aguardando resposta de requisição à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pelos contracheques no período. Extinção da liquidação que, portanto, se revela açodada. A regular intimação do ERJ para fornecer os contracheques poderá resolver a controvérsia acerca da existência ou não de valor a executar. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA DECLARAR NULA A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.... ()
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4 - STJ Liquidação de sentença. Prova de parte do dano. Programa de televisão. Dados sobre a veiculação. Inexistência. Perda sem culpa das partes. Liquidação igual a zero. Extinção do processo, quanto a esta parcela, sem resolução de mérito. Possibilidade de repropositura. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Alegada violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. CCB/39, art. 915.
«... III – A prova, a liquidação e a impossibilidade de resgate de dados sobre veiculação do programa. Violação dos arts. 333, I, 475-B, 475-E e 475-F, todos do CPC/1973, bem como CDC, art. 6º, VIII. ... ()
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5 - TJRS Direito privado. Subscrição de ações. Inexistência. Ressarcimento. Inocorrência. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Liquidação de sentença por arbitramento. Inexistência de ações a serem subscritas em favor do autor. Liquidação zero.
«Constatado pela prova pericial que o autor não tinha direito a subscrição de ações, visto que contratou com a ré na modalidade Stel, ocorre o fenômeno denominado pela doutrina de liquidação zero, que se materializa quando a liquidação da sentença apura que inexiste dano a ser ressarcido, ou seja, que o quantum debeatur é igual a zero. Inviabilidade de se declarar valor positivo inexistente. Doutrina e jurisprudência. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.... ()
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6 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PLANILHA DE DÉBITOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA EXEQUENTE ALEGANDO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEMANDA QUE TRATA, NA ORIGEM, DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, COM ENTREGA DE OUTRO BEM DE IGUAL NATUREZA COMO PARTE DE PAGAMENTO. VEÍCULO RECEBIDO PELA CONCESSIONÁRIA AUTORA QUE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NECESSÁRIO DOCUMENTO, NÃO PÔDE SER REGULARIZADO E COMERCIALIZADO. GUARDA E MANUTENÇÃO DO BEM POR CERCA DE UM ANO E MEIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS REFERENTES À DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSTATADA COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE, E À SUA GUARDA E MANUTENÇÃO, CUJO VALOR DEVERIA SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA QUE APENAS RECONHECEU O «AN DEBEATUR, RELEGANDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO DO «QUANTUM DEBEATUR". TEMA 613 DO STJ. DESPESAS QUE SE REVELAM EVIDENTES NO CASO CONCRETO. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA «LIQUIDAÇÃO ZERO". ORÇAMENTOS DE ESTACIONAMENTOS LOCAIS QUE DEVEM SER UTILIZADOS A FIM DE CALCULAR O EFETIVO PREJUÍZO DA EXEQUENTE COM A GUARDA DO VEÍCULO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RETRIBUIÇÃO AO DEPOSITÁRIO QUE HÁ DE SER DETERMINADA POR ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO CIVIL, art. 628. RECURSO PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Correção monetária do débito previdenciário judicialmente apurado. Período de deflação. Substituição do índice negativo do período pelo índice zero. Observância da garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios. Art. 194, parág. Único, IV da CF/88 Agravo desprovido.
1 - A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida.... ()
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8 - STJ Previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Correção monetária do débito previdenciário judicialmente apurado. Período de deflação. Substituição do índice negativo do período pelo índice zero. Observância da garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios. Art. 194, parág. Único, IV da CF/88 Recurso especial provido.
1 - A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida.... ()
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9 - STJ Previdenciário. Agravo regimental em recurso especial. Correção monetária do débito previdenciário judicialmente apurado. Período de deflação. Substituição do índice negativo do período pelo índice zero. Observância da garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios. Art. 194, parág. Único, IV da CF/88 Agravo regimental desprovido.
1 - A correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse, por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida.... ()
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10 - TRT2 Dos descontos indevidos em TRCT. Do vale-transporte. Dos vales-alimentação e refeição.Dispõe o CLT, art. 462 que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, tem-se que há autorização assinada pelo autor para que fossem realizados os descontos de sua remuneração/rescisão, tanto em relação ao vale-transporte - nos termos da Lei 7.418/1985 e Decreto 10.854/2021 -, quanto em relação aos vales-alimentação e refeição. Neste passo, em relação às deduções ligadas ao «vale-alimentação e ao «vale-refeição, efetuadas no TRCT anexado aos autos, verifica-se que se encontram de acordo com o limite mensal de 20% do salário do autor, conforme autorização assinada pelo próprio reclamante, emergindo, pois, indevida a restituição vindicada, como bem decidiu a origem. Com efeito, sem embargo do esforço argumentativo do obreiro, embora não haja prova de que os referidos montantes tenham sido efetivamente depositados na sua conta, é certo que os documentos constantes nos autos fazem prova de que, em verdade, as refeições eram fornecidas diariamente nas dependências da ré. Por outro lado, as aduções ligadas ao desconto de vale-transporte merecem guarida. Conforme prevê o Decreto 10.854/2021, o desconto relativo à verba sob exame deve ser limitado a 6% do salário-base do empregado, o que não foi observado pela empresa ré. In casu, quando da rescisão do contrato de trabalho, a demandada efetuou o desconto de montantes muito superiores àqueles legalmente previstos. De fato, do exame do TRCT anexado ao processo, observa-se que o desconto de 6% relativo ao vale-transporte se encontra materializado sob a rubrica «106 (R$ 111,87). Por outro lado, para além deste valor, a reclamada levou a efeito a supressão de mais R$ 672,00 (rubrica «107), ao argumento de que se referia ao adiantamento do vale-transporte do mês de maio/2023, o que não se coaduna com a realidade apresentada nos autos. No particular, embora o contracheque do mês de maio/2023 realmente espelhe o adiantamento de R$ 624,00 relativo ao vale-transporte (rubrica «465) - montante este que sequer encontra equivalência com aquele constante do TRCT -, o mesmo documento demonstra a efetivação de desconto de igual valor (rubrica «665) - a evidenciar que o suposto adiantamento teve «saldo zero". Dou parcial provimento para deferir a restituição do valor de R$ 672,00, relativo ao desconto de adiantamento de vale-transporte ilegalmente realizado no TRCT.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisDiante da reforma da r. sentença e parcial procedência dos pedidos formulados na presente ação - com deferimento da restituição dos descontos de vale-transporte efetuados no TRCT -, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT. Reformo.
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não emitiu tese jurídica acerca da incidência dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão do TRT reduz de maneira considerável o valor da parcela mensal paga ao obreiro e o passivo trabalhista. 4 - Ficou registrado no acórdão recorrido que «(...) em relação aos valores negativos presentes nos cálculos homologados (ID 80a071b), atente-se que foram apurados os valores decorrentes do título executivo que condenou a Petros a pagar ao Autor a complementação de aposentadoria a partir da data de deferimento pelo órgão previdenciário devidos ao Exequente até a data de abril/2020, sendo que a Agravada concedeu administrativamente a suplementação de aposentadoria, conforme alegado pelo próprio Autor, em 16/10/2014. Assim, nos cálculos constam, a partir de outubro de 2014, data em que a Petros passou a pagar a suplementação, o valor da diferença de suplementação «devida e o valor pago pela Petros, resultando num valor devido igual a zero. 4 - Como bem assinalado na decisão monocrática, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do agravante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5 - Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito da incidência dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF/88 nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se pode se discutir o acerto ou desacerto da conclusão do TRT, mas somente vício de procedimento, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo a que se nega provimento. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte alega que a coisa julgada na fase de conhecimento não tratou da compensação/dedução dos valores pagos a maior na seara administrativa da suplementação de aposentadoria. 3 - Por seu turno, é sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade dos cálculos apresentados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, ante a ausência de demonstração efetiva do vício apontado pelo exequente. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que «Equivoca-se totalmente o Reclamante, primeiramente afirmando que teve a concessão administrativa da sua suplementação de aposentadoria em 16/08/2014, depois requerendo que o termo final dos cálculos de liquidação seja outubro/2014, quando os cálculos apresentados ao Juízo a quo, pelo próprio Reclamante/Agravante, apuram diferenças a serem pagas até setembro/2014 (...). 6 - Ainda registrou que, «Quanto à insurgência em relação aos valores negativos presentes nos cálculos homologados ( ... ), atente-se que foram apurados os valores decorrentes do título executivo que condenou a Petros a pagar ao Autor a complementação de aposentadoria a partir da data de deferimento pelo órgão previdenciário devidos ao Exequente até a data de abril/2020, sendo que a Agravada concedeu administrativamente a suplementação de aposentadoria, conforme alegado pelo próprio Autor, em 16/10/2014. Assim, nos cálculos constam, a partir de outubro de 2014, data em que a Petros passou a pagar a suplementação, o valor da diferença de suplementação «devida e o valor pago pela Petros, resultando num valor devido igual a zero. 7 - Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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12 - STJ Recurso especial. Processual civil. Liquidação. Alegação de inexistência de saldo. Indenização determinada em sentença. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. CPC, art. 469, II, de 1973 Súmula 7/STJ.
«1. Omissão não caracterizada. O acórdão recorrido examinou expressamente as questões relativas ao princípio da verdade real; à possibilidade de a liquidação ser igual a zero e à aplicação do CPC, art. 469, II, de 1973 à execução. ... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento - Fixação sobre valores a serem apurados em liquidação - Ausência de valores a liquidar, de modo que os honorários resultaram em valor igual a zero - Ocorrência, contudo, de cumprimento de sentença no qual se cumpriu obrigação de fazer, consistente em regularização de licenças saúde indevidamente indeferidas - Admissibilidade de fixação dos honorários por equidade, diante de saldo zero ou valor irrisório na fase de liquidação - Precedentes desta Câmara - Necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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14 - STJ Ação rescisória. Responsabilidade civil. Violação à literal disposição de lei. Dano hipotético. Condenação a ressarcir dano incerto. Procedência do pedido rescisório. CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 485, V. CCB, art. 1.059 e CCB, art. 1.060. CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403.
«Os arts. 1.059 e 1.060 exigem dano «efetivo. como pressuposto do dever de indenizar. O dano deve, por isso, ser certo, atual e subsistente. Incerto é dano hipotético, eventual, que pode vir a ocorrer, ou não. A atualidade exige que o dano já tenha se verificado. Subsistente é o dano que ainda não foi ressarcido. Se o dano pode revelar-se inexistente, ele também não é certo e, portanto, não há indenização possível. A teoria da perda da chance, caso aplicável à hipótese, deveria reconhecer o dever de indenizar um valor positivo, não podendo a liquidação apontá-lo como igual a zero. Viola literal disposição de lei o acórdão que não reconhece a certeza do dano, sujeitando-se, portanto, ao juízo rescisório em conformidade com o CPC/1973, art. 485, V.... ()
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15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PACOTES DE VIAGENS. VENCIMENTOS DOS PRAZOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU VÁRIOS PACOTES DE VIAGENS. O ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO INCUMBE À PARTE AUTORA (CPC, art. 373, I). COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE VIAGEM JUNTADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIDO, POIS NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO TAMPOUCO FOI JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO (PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 435). NÃO HÁ COMO INDENIZAR DANO HIPOTÉTICO. MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, INCLUSIVE PELO MESMO ÍNDICE, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024, PELO IPCA E OS JUROS DE MORA PELA SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA), DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DESTE CÓDIGO (IPCA, EM REGRA GERAL), SENDO CONSIDERADO IGUAL A ZERO, ACASO APURADO RESULTADO NEGATIVO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA. É CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FACE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO EGRÉGIO STJ NO EDCL DO AGINT NO RESP 1.573.573. ... ()
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16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- OCDC é aplicável aos contratos bancários. ... ()
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17 - TJMG EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
-Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. ... ()
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18 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA NÃO OPTATIVA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER ESTABELECIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- OCDC é aplicável aos contratos bancários. ... ()
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19 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeEmbora a reclamada alegue que apenas em sede recursal a obreira tenha apresentado os fatos/causa de pedir que fundamentaram os pedidos ligados ao correto enquadramento sindical e ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, é certo que desde a exordial ela ancorou os supramencionados pleitos nas violações de direitos trabalhistas que entendeu perpetrados por sua empregadora. Além disso, em sede de réplica à contestação, a reclamante reiterou os termos da petição inicial e detalhou as infrações ligadas ao pagamento das verbas rescisórias que entendia de direito. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDo enquadramento sindical. Dos reajustes normativos. Da básica. Do vale-alimentação. Da PLR. Das multas convencionais.Nos termos do art. 581, §1º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem naquela onde se situam os respectivos empregadores, admitindo-se exceção apenas na hipótese de existência de categoria profissional diferenciada, conforme art. 511, §3º, da CLT. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso dos autos, como visto, o MM. Juízo de primeiro grau afastou a aplicação dos instrumentos coletivos apresentados pela reclamante sob o fundamento de que, segundo o contrato social da ex-empregadora, seu objeto social é «Berçário ao Maternal, o que, por si só, afastaria o enquadramento junto ao Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo e atrairia a incidência das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos Mantenedores de Escolas de Educação Infantil do Estado de São Paulo. Todavia, não se atentou o Magistrado ao fato de que sendo o objeto social alhures informado deveras abrangente, a atividade preponderante da empresa reclamada, em verdade, se revela no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e na sua Ficha Cadastral junto à JUCESP. Com efeito, em ambos os documentos destaca-se como atividade econômica principal da ré o fornecimento de «Educação Infantil (cód. 85.11-2-00). Neste contexto, afastando-se do que se entende por entidade «mantenedora, é certo que a empresa reclamada, em verdade, explora diretamente a atividade econômica relativa ao fornecimento de educação infantil, não havendo indícios ligados ao repasse de recursos para sustentar o funcionamento de outras entidades educacionais, o que atrai a aplicação dos instrumentos coletivos exibidos pela reclamante, firmados pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - FEEESP. No particular, embora tenha contestado os pleitos formulados na exordial, a própria demandada enquadrou a autora na Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, conforme faz prova o TRCT por si anexado ao processo (campo 32 - «CNPJ e Nome da Entidade Sindical laboral). Reformo para reconhecer aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - FEEESP. Isto posto, tendo a reclamante alegado na exordial que não recebia os reajustes salariais convencionais (cláusula 4, das normas coletivas), os vales-alimentação/cestas básicas (§4º, das cláusulas 12/13, das CCTs); além das PLRs (cláusulas 11/12); e não tendo a ré comprovado a quitação destes benefícios (ônus que lhe cumpria, por serem fatos extintivos do direito da autora), defiro os respectivos pagamentos, nos termos indicados na exordial. Além disso, comprovadas as violações convencionai, defiro o pagamento das multas normativas fixadas nas cláusulas 56/57 de cada um dos instrumentos coletivos aplicáveis. Dou provimento.Das diferenças de verbas rescisóriasComo sedimentado em tópico decisório próprio, a reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho desde o dia 07/12/2023, conforme telegrama anexado aos autos. Este pleito específico, de forma incontroversa, perdeu seu objeto face a rescisão sem justa causa levada a efeito pela empresa reclamada no dia 13/12/2023, nos termos do TRCT colacionado ao processo. Neste trilhar, diferente do que entendeu o MM. Juízo sentenciante, é certo que a simples juntada do TRCT da autora não é suficiente para afastar os pedidos ligados ao pagamento das verbas rescisórias e muito menos a apuração de eventuais diferenças devidas em seu favor. Isto posto, frente aos elementos alhures evidenciados, entendo que o TRCT anexado aos autos faz prova de que na rescisão sem justa causa levada a efeito pela empregadora não houve quitação do aviso prévio indenizado, o que, aliado ao fato de que a empresa demandada não comprovou o gozo das ausências remuneradas, faz prevalecer os fatos narrados na exordial, razão pela qual reformo a sentença para deferir o pagamento de 39 dias de aviso prévio indenizado e diferenças reflexas (conforme limitação imposta na exordial). Além disso, observa-se que o TRCT sob exame demonstra o pagamento das férias proporcionais, mas não do terço constitucional correspondente (CF/88, art. 7, XVII), motivo pelo qual a obreira é credora desta verba. Com base nisso, reformo o julgado para deferir o pagamento do terço constitucional sobre as férias proporcionais indicadas no TRCT. Por fim, em relação aos descontos efetuados quando da rescisão do contrato, coaduno com o entendimento do MM. Juízo de primeira instância, no sentido de que tanto a causa de pedir quanto o respectivo pedido foram irremediavelmente genéricos neste ponto. No entanto, diferente da conclusão exposta em sentença, penso que não é o caso de indeferimento do pedido, mas sim de extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC, c/c 330, § 1º, II, do CPC. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatícios sucumbenciaisA presente reclamação foi distribuída em 21/12/2023, na vigência, portanto, da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Neste contexto, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como em observância do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - dado que a presente reclamação trabalhista versa número reduzido de pedidos (enquadramento sindical e benefícios coletivos, verbas rescisórias, diferenças de FGTS, salários pagos por fora do contracheque e reenquadramento de cargo) e de pouca complexidade -, entende-se razoável fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual mínimo de 5% do valor resultante da liquidação, sendo incabível a majoração pretendida pela reclamante em recurso. Mantenho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADASDa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o posicionamento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Da justiça gratuita concedida à autoraDispõe o § 3º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ainda, em seu § 4º, estabelece que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, na hipótese, embora a reclamada tenha impugnado o pedido de gratuidade formulado pela autora, não apresentou provas que infirmassem a declaração de hipossuficiência abojada, o que é suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do item I, da Súmula 463, do C. TST e do Tema 21, do mesmo C. Tribunal Superior. Mantenho.Da retificação do cargo ocupado pela reclamante. Do pagamento de salário «por fora".Desde a exordial, a reclamante afirmou que foi contratada no dia 08/01/2020 para ocupar o cargo de «Assistente de Coordenação Pedagógica mas que, a partir de dezembro de 2021, passou a desempenhar os misteres ligados ao cargo de «Diretora de Escola, sem que tal fato fosse regularmente anotado em sua CTPS. Ademais, a partir do supramencionado mês, para além do salário de R$1.940,65 contratualmente ajustado, passou a receber «por fora do contracheque a quantia mensal média de R$559,35, a qual teria o condão de remunerar a nova função. Em sede defensiva, a reclamada negou os fatos narrados pela autora, razão pela qual remanesceu com ela o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do CLT, art. 818, I, e 373, I, do CPC - encargo processual do qual se desincumbiu a contento, senão vejamos. O contrato de trabalho, a CTPS e a ficha de registro da empregada espelham o fato de que, nos documentos internos da reclamada, a autora formalmente ocupava o cargo ligado à coordenadoria pedagógica. No entanto, os documentos anexados com a inicial fazem prova de que, em verdade, ela passou a desempenhar as atribuições de «Diretora de Escola". Neste trilhar, compartilho da conclusão a que chegou o MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de que, não obstante a reclamante tenha sido contratada para ocupar um cargo ligado à coordenação pedagógica, a partir de dezembro de 2021 passou a desempenhar os misteres de «Diretora de Escola, embora tal alteração contratual não tenha sido formalizada pela demandada. Prevalece, na hipótese, o princípio justrabalhistas da primazia da realidade sobre a forma. Não bastasse, os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a reclamada habitualmente realizava o pagamento de valores que não encontram correspondência com aqueles enumerados em contracheque, de modo corroborar toda a narrativa exposta em exordial. Isto posto, comprovado o fato de que a obreira desempenhava atribuições que excediam em complexidade e responsabilidade aquelas formalmente contratadas, este Juízo está convencido de que as quantias «extra-folha transferidas pela reclamada se referem à correspondente compensação salarial, devendo, portanto, integrar sua remuneração para todos os efeitos. Nego provimento.Das diferenças de FGTS.Conforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461 do C. TST, do qual a parte reclamada se desvencilhou. Com efeito, o extrato do FGTS que acompanhou a inicial demonstra que no lapso temporal relativo ao vínculo empregatício sob exame (01/2020 a 12/2023), a reclamada faltou com o recolhimento do FGTS em diversos períodos, a exemplo dos meses de outubro/2021 e setembro/2022. Além disso, ainda que a empresa demandada tenha anexado aos autos o Protocolo de Confissão de não Recolhimento de Valores De FGTS, é certo que tal documento não comprova a realização dos respectivos pagamentos, mas apenas confirma as faltas narradas na exordial. No particular, nada impede que na eventualidade do efetivo pagamento das dívidas formalmente reconhecidas, a demandada venha a apresentar os respectivos comprovantes nestes autos, para que sejam deduzidos em sede de liquidação. Diante do exposto, reformo a r. sentença apenas para expressamente autorizar a dedução de valores comprovadamente quitados a título de FGTS, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Dou parcial provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A Lei 14.905/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. NO MAIS, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 e seus parágrafos do Código Civil, a incidência dos juros de mora pela taxa SELIC e da correção monetária pelo IPCA sobre os débitos judiciais decorre da aplicação da referida norma legal, sendo possível, inclusive, a alteração dos critérios, de ofício, pelo magistrado, sem que importe em reformatio in pejus. Assim, sobre os valores da condenação, ficam mantidos os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir de então, a correção monetária passa a ser pelo IPCA e os juros de mora pela Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA, em regra geral), sendo considerado igual a zero, acaso apurado resultado negativo, sem cumulação com outros encargos. No mais, quanto aos termos a quo de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação, nada há a modificar, pois inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. CPC, art. 1.022. ... ()